TRF2 - 5011999-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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12/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011999-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREA CHEBLE DE OLIVEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL, contra decisão que ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) cuida-se de execução individual proposta pela substituta processual ADUFRJ em favor da substituída ANDREA CHEBLE DE OLIVEIRA, na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF; (ii) a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ; (iii) foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil; (iv) além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc; (v) também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A parte recorrente se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau para que fossem apresentados documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído(a) ANDREA CHEBLE DE OLIVEIRA, inscrito (a) no CPF nº *21.***.*19-89.
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (tema 823).Assim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a), tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
Em relação à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal em relação à alegação da desnecessidade de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a).
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou prazo para cumprimento das exigências, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/09/2025 11:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5073935-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 20:20
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB31)
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08/09/2025 12:55
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011999-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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