TRF2 - 5029898-95.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029898-95.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELE ALVES OTAVIANOADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA PACHECO (OAB RJ187670)ADVOGADO(A): ALINE VELASCO PEREIRA (OAB RJ227862) DESPACHO/DECISÃO 01. DANIELE ALVES OTAVIANO se manifestou nos autos no evento 30, OUT1 requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
Por seu turno, MARIA DE FÁTIMA ALVES apresentou Embargos de Terceiro na forma de petição intercorrente, no evento 31, OUT1, formulando pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das mesmas verbas. 02.
A natureza do pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA ALVES reclamaria o ajuizamento de ação de embargos de para a sua apreciação (arts. 674 e 675 do CPC).
Ademais, de acordo com o art. 284 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região "dar-se-á a distribuição por dependência a requerimento da parte, acolhido pelo juiz, ou de forma automática, nas hipóteses de embargos de devedor vinculados a execução cível ou fiscal ou de embargos de terceiro e de incidentes processuais vinculados à ação principal". 03.
Nada obstante, na presente hipótese constato que a requerente fundamenta o seu pleito na impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, questão essa de ordem pública, cognoscível de ofício. 04.
Assim, passo à análise da impenhorabilidade de valores constritos no Sisbajud.
Do parcelamento 05.
Acerca do parcelamento, assim se manifestou a Executada: "Infelizmente, por falta de orientação de um profissional a autora não se atentou ao fato de que apenas teria efetuado o parcelamento da inscrição nº *04.***.*91-69-08 e que teria deixado de efetuar o parcelamento da inscrição nº *04.***.*78-55-06 que também faz parte do processo em referência e que também estava em aberto, sendo inclusive de valor inferior à primeira inscrição." 05.1 Inicialmente, destaco que a ordem de bloqueio de valores fez referência expressamente ao "valor consolidado de R$ 52.287,36 (em 07/2025), referente à inscrição não parcelada (7042217815506, evento 22)" (evento 26, DESPADEC1).
Assim, resta afastada a hipótese de ter sido desconsiderada a suspensão parcial da exigibilidade da dívida pelo Juízo, bem como a hipótese de ocorrência de excesso na constrição.
Ademais, a própria Executada admite que a ausência de parcelamento se deu por erro próprio. 05.2 Acerca do parcelamento posterior, referente à CDA nº 7042217815506, como é cediço, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, no caso, ocorreu em 01/09/2025 (evento 30, OUT2), em momento posterior à constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em 26/08/2025 (evento 26, SISBAJUD2). 05.3 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 05.4 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 01/09/2025.
Da constrição incidente sobre verbas da conta conjunta 06.
Por outro lado, sustenta a parte executada: "Ocorre ainda que a conta bancária nº 1045330-5, Banco Bradesco, agência 552 não é uma conta exclusiva da Senhora DANIELE ALVES, pois a parte ré possui uma conta conjunta com sua genitora MARIA DE FATIMA ALVES e tal bloqueio está causando um prejuízo a uma pessoa que não deve nada à União." 06.1 A documentação colacionada aos autos é robusta em demonstrar que a conta corrente no Banco Bradesco, agência 552, conta nº 1045330-5 se trata de conta conjunta, mantida entre a Executada DANIELE ALVES OTAVIANO e MARIA DE FATIMA ALVES, que não é parte nestes autos (evento 30, OUT3 e evento 30, OUT4). 06.2 Na hipótese de constrição de valores depositados em conta conjunta, faltante elemento que possa infirmar a efetiva natureza dos valores depositados, deve-se se ter por se cada um dos correntistas fosse titular de metade do saldo da conta. 06.3 É nesse sentido a Jurisprudência consolidada do Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC Nº 12, que dispõe "é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles". 06.4 Assim, deve ser determinada a liberação da metade do montante constrito na respectiva conta bancária, correspondendo a R$ 8.504,00 (R$ 17.008,01 / 2 = R$ 8.504,00) Da alegação de verbas alimentares 07.
Por fim, alega a Executada: "No tocante a conta corrente nº 509635-9, agência 0001, Banco Stone: 197 podemos afirmar categoricamente que se trata de uma conta em que a verba que se encontra lá é verba de sustento da família da executada que vende açaí para proporcionar o sustento da executada e de sua família." 07.1 Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. 07.2 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 07.3 A despeito da documentação colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 07.4 Do cotejo do extrato bancário apresentado (Stone - evento 30, EXTR7), verifico que a conta bancária recebeu depósitos diversos, de pessoas naturais, sem indicação específica acerca da natureza dos serviços prestados, e que tais valores consistiriam em verbas alimentares. 07.3 Na hipótese em testilha, a parte aduz desempenhar atividade laboral autônoma e informal, não dispondo de contracheques, comprovantes de pagamento ou depósitos identificados como de natureza salarial na sua conta bancária.
Contudo, serias indispensável que o mesmo produzisse prova da percepção de valores remuneratórios, como recibos, declarações de serviços prestados, etc. 07.4 Assim, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. 07.5 Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade destes valores bloqueados. 08.
De todo o exposto, DETERMINO que: 08.1 Proceda-se o imediato desbloqueio do montante de R$ 8.504,00; 08.2 Quanto aos demais valores, intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do requerimento de liberação dos valores, à luz do parcelamento celebrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente que eventual silêncio será considerado aquiescência com a liberação dos valores. 08.3 Em caso de anuência expressa ou silêncio, DEFIRO o desbloqueio de valores a ser procedido com a maior brevidade possível. 08.4 No caso de recusa por parte da Exequente, tomando por base o paradigma fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", deverá ser mantida a penhora de valores, e realizada a transferência dos mesmos para conta judicial a fim de se evitar a sua corrosão monetária, INTIMANDO-SE as partes. 08.5 Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. 08.6 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita -
15/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:17
Decisão interlocutória
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09/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029898-95.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELE ALVES OTAVIANOADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA PACHECO (OAB RJ187670)ADVOGADO(A): ALINE VELASCO PEREIRA (OAB RJ227862) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DANIELE ALVES OTAVIANO, CPF: *84.***.*88-60 e DANIELE ALVES OTAVIANO, CNPJ: 15.***.***/0001-60, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 52.287,36 (em 07/2025), referente à inscrição não parcelada (7042217815506, evento 22), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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08/05/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/05/2023 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição
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28/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 13:38
Decisão interlocutória
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28/04/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 08:15
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2023 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/04/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:54
Determinada a citação
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12/04/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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