TRF2 - 5005667-74.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005667-74.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349) DESPACHO/DECISÃO 1_ Observa-se que, a despeito das alegações e documentos constantes do evento 54, a executada não apresenta elementos e provas suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão do evento 47.
Registra-se, ademais, que o juízo da recuperação judicial já foi oficiado para que verifique se a constrição noticiada no evento 45 recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em atenção à cooperação jurisdicional a que se refere a parte final do art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005 (eventos 50 e 51).
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2_ Escoado o prazo concedido à exequente (evento 49), e nada sendo requerido, CUMPRA-SE o item 03 da decisão do evento 47, suspendendo-se o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. P.I. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 18:58
Expedição de ofício
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04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Decisão interlocutória
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005667-74.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349) DESPACHO/DECISÃO 1_ No evento 31, a executada pugna pela devolução do montante constrito no SISBAJUD, alegando que realizou o parcelamento da dívida.
Invoca, também, o princípio da preservação da empresa, alegando que os valores constritos inviabilizariam a atividade empresarial e atingiriam todos os empregos diretamente e indiretamente gerados.
Por fim, aduz que se encontra em recuperação judicial e que seria do juízo universal a competência para determinar atos de constrição patrimonial.
Busca, por fim, a suspensão da presente Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao fato de estar a executada sob regime de recuperação judicial, cumpre registrar que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80 dispõem que os créditos tributários, como na hipótese em apreço, não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Conforme artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o feito executivo fiscal deve prosseguir, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.
Ademais, é viável a realização da constrição patrimonial, devendo o Juízo da recuperação judicial ser informado da penhora para que verifique se recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito (STJ, CC nº 187.255/GO).
Portanto, e diversamente do que alega a executada, o processo de execução fiscal pode prosseguir e realizar atos de constrição sem qualquer autorização ou manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto ao pedido de desbloqueio propriamente dito, extrai-se do evento 34 que ocorreu tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada em 26/08/2025, tendo retornado, todavia, com resultado negativo.
Assim, por não haver bloqueio de qualquer valor, NADA a prover quanto ao pedido de desbloqueio.
DÊ-SE ciência às partes (05 dias). 2_ Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 2.1_ Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 2.2_ Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, MANTENHA-SE o feito suspenso na forma determinada acima. 2.3_ Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2.4_ No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 2.5_ Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, DÊ-SE vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I. -
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:35
Juntado(a)
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29/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 19:14
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2024 19:50
Despacho
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2024 17:15
Despacho
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2023 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 13:23
Juntada de Petição
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17/07/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 13:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/04/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 19:14
Despacho
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18/04/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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