TRF2 - 5006509-67.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006509-67.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSANGELA ADRIANO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769)ADVOGADO(A): FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que acolheu a pretensão do autor de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03/11/2018, somando os salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Em seu recurso, o INSS afirma que o cálculo de salário-de-benefício do autor foi realizado corretamente.
A questão controvertida diz respeito à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição quando, no período contributivo, há atividades concomitantes.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou seu entendimento sobre o tema, no seguinte sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.
LEI 9.876/99.
MP 83/02 (LEI 10.666/03). 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. (...) 10.
Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11.
Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto.
Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) Posteriormente, também o Superior Tribunal de Justiça afirmou a tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.(tema repetitivo n.º 1.070) Observo, portanto, o entendimento uniformizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:02
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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11/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:15
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
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28/06/2024 14:47
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
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28/06/2024 14:47
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:39
Determinada a intimação
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29/05/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 18:55
Juntada de Petição
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 17:15
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
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12/03/2024 12:40
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
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12/03/2024 12:40
Determinada a intimação
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12/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição
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13/02/2024 14:58
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
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10/01/2024 15:29
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
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10/01/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:19
Juntada de Petição
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02/06/2023 15:33
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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13/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/03/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/03/2023 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2023 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 13:22
Determinada a citação
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20/03/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2022 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2022 11:12
Determinada a intimação
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12/08/2022 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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