TRF2 - 5060534-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060534-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MEL PALHEIRO DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO (OAB RJ117908)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família nos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021.
II - CONDENAR a Ré a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a título de imposto de renda indevidamente cobrado, decorrente do recebimento de pensão alimentícia nos anos de 2019, 2020 e 2021, cujos pagamento se deram conforme os comprovantes de arrecadação acostados no Evento 1, ANEXO9.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo para cumprimento da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o MPF. -
26/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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