TRF2 - 5003538-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003538-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DENISE DA CUNHA GOMES DESTRIADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar contracheque atualizado, na forma do art. 99, § 2º do CPC, pra que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça; ii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que a procuração anexada aos autos (evento 1, PROC2) encontra-se datada de julho de 2024; iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em nome da autora (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante (evento 1) está datado de agosto de 2024 e em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderão firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e do CPF), expressamente declarem residir com a parte autora; iv) Em se tratando de pretensão à condenação da União em proceder à revisão da aposentadoria recebida pela autora, o valor da causa deve somar as prestações vencidas, referentes às diferenças de vencimento que entende devidas, até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequente ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, indicando o valor que entende devido.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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26/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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