TRF2 - 5028046-11.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028046-11.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514)SENTENÇA3. dispositivo Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2001 a 13/11/2019 por exposição a radiação ionizante e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade do período de 15/01/2019 a 13/11/2019.
Custas pro rata.
Isento o réu.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 80% do valor da causa atualizado.
Condeno o réu ao pagamento de honotários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 427,00 em 29/08/2024 Número de referência: 1219352
-
23/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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