TRF2 - 5008869-88.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008869-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MARIO ALBUQUERQUE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para trazer, até a prolação da sentença, declaração de hipossuficiência, haja visto o pedido de gratuidade de justiça presente na exordial.
Note-se que a declaração acostada aos autos foi assinada pela advogada, cuja procuração não consta nos autos.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
08/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008869-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MARIO ALBUQUERQUE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão retro e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção do Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5006918-59.2025.4.02.5110,) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08F)
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Despacho
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29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006918-59.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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