TRF2 - 5086084-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086084-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUZANA FRANÇA WENTZELADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva movida por SUZANA FRANÇA WENTZEL em desfavor de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida no bojo do processo coletivo nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Altere-se a classe para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Frise-se que, conforme informado pelo autor, a referida sentença ainda não transitou em julgado, pendente prazo recursal, o que não impede a presente liquidação provisória.
Entretanto, a expedição de precatório/RPV ficará condicionado à demonstração do trânsito em julgado da sentença coletiva com decisão definitiva favorável ao autor. 1) Em relação à gratuidade de justiça, o autor deixou de juntar qualquer documento aos autos, sequer declaração de hipossuficiência, pelo que indefiro a benesse requerida, devendo as custas serem recolhidas. 2) Autor não juntou aos autos documentos básicos para a referida liquidação provisória, em que pese sejam os autos eletrônicos.
Desta forma, intime-se o autor a fim de que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: (i) comprovante do recolhimento das custas mínimas; (ii) cópia da Petição Inicial da Ação Coletiva e eventual emenda à inicial; (iii) cópia do título coletivo (sentença) na íntegra; (iv) prova da legitimidade ativa para a presente liquidação individual.
Preferindo o autor, considerando a ação coletiva ser datada de 2023, traga aos autos a íntegra do processo, em único PDF.
Após, volte-me conclusos. -
09/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086084-70.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004227-15.2024.4.02.5108
Marcelle Nogueira Ancillotti Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025267-49.2025.4.02.5001
Rosilene de Souza Menezes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004477-26.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Marcilei Pereira da Cunha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086088-10.2025.4.02.5101
Tereza Beatriz da Rosa Miguel
Conselho Curador dos Honorarios Advocati...
Advogado: Taynara Silva Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106198-64.2024.4.02.5101
Maria Aparecida da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00