TRF2 - 5084444-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084444-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CICERO DANIEL DA CONCEICAO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CICERO DANIEL DA CONCEICAO ALVES PEREIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024).
Alega, em síntese, que as questões nº 14, 19, 27, 28, 34, 40, 48, 51 e 52 apresentam vícios como ausência de alternativa correta, duplicidade de respostas, erros materiais, inconsistências técnicas e exigência de conteúdo não previsto no edital, o que viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Sustenta que, com a anulação das questões impugnadas, alcançaria a nota mínima necessária para classificação, fazendo jus à participação nas demais etapas do certame.
Junta procuração e documentos.
Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da presente ação, tendo em vista a fase atual do concurso público e a necessidade de aferir eventual perecimento de direito (evento 5, DESPADEC1), o autor informa que será realizado novo TAF, em 06 de dezembro de 2025, e reiterando os pedidos iniciais (evento 9, PET1).
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) No caso concreto, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de que as questões impugnadas contenham vícios evidentes ou estejam em desconformidade objetiva com o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual não se verifica probabilidade do direito.
Ademais, o autor não juntou aos autos a comprovação da interposição do recurso administrativo nem a resposta da banca examinadora, o que reforça a ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se.
Com a vinda das contestações, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084444-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CICERO DANIEL DA CONCEICAO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o autor informa a realização de nova aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 6 de julho de 2025.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da presente ação, tendo em vista a fase atual do concurso público e a necessidade de aferir eventual perecimento de direito. -
26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:06
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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