TRF2 - 5006209-58.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006209-58.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PER/DCOMP.
INDEFERIMENTO AUTOMATIZADO.
DESPACHO AUTOMATIZADO QUE NÃO ANALISOU ADEQUADAMENTE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS.
DCTFWEB E GPS.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, visando afastar o indeferimento da compensação de crédito previdenciário declarado no PER/DCOMP nº 22788.35471.020320.1.3.16-2218.
A impetrante alegou que o despacho que indeferiu o pedido de compensação baseou-se em análise automatizada e equivocada da Receita Federal, que considerou apenas a competência de dezembro de 2019 como data da origem do crédito.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que reaprecie o pedido de compensação no prazo de 30 dias, afastando os fundamentos anteriores.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, mas foi determinada a restituição das custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar se é válida a fundamentação adotada pela Receita Federal ao indeferir a compensação declarada no PER/DCOMP, por considerar inexistente GPS relativa ao período de apuração informado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, o mandado de segurança mostra-se cabível para impugnar despacho administrativo que indefere compensação tributária quando a controvérsia se restringe à validade do fundamento adotado, sendo suficiente a prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A ausência de manifestação de inconformidade administrativa não obsta o ajuizamento da ação mandamental, dado o entendimento consolidado de que o o requerimento prévio na via administrativa não é condição para acesso ao Judiciário, salvo exceções legais. 5.
O sistema eletrônico da Receita Federal, ao realizar cruzamento automatizado de dados entre documentos de arrecadação (DCTF, DCTFWeb, GFIP, DARF etc.), não logrou êxito em identificar os créditos relativos ao período de abril a julho de 2018, cuja forma de recolhimento se daria por meio de GPS – antes da obrigatoriedade do eSocial – embora a declaração de compensação tenha sido apresentada com base na competência de dezembro de 2019, já sob o regime da DCTFWeb, com recolhimento via DARF. 6.
A análise realizada por sistema automatizado (SCC) não levou em conta a real origem temporal do crédito compensado, restringindo-se à competência informada na declaração, o que comprometeu a validade do despacho que indeferiu o pedido de compensação. 7.
A sentença corretamente limitou-se a afastar o fundamento utilizado pela Receita Federal, sem determinar a homologação automática da compensação, respeitando a autonomia da análise administrativa do mérito creditório. 8.
A reapreciação do pedido de compensação pela autoridade impetrada, conforme determinado, não afasta a necessidade de manter a sentença, uma vez que se restringe ao cumprimento da ordem judicial e não altera o mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
No caso concreto, mostra-se cabível mandado de segurança para impugnar despacho de indeferimento de compensação tributária quando a ilegalidade reside no fundamento formal adotado pela Administração, sendo suficiente a prova pré-constituída. 2.
A ausência de manifestação de inconformidade administrativa não impede a impetração do mandado de segurança. 3.
O despacho administrativo que desconsidera a origem temporal do crédito declarado e limita sua análise à competência da declaração viola o direito líquido e certo à adequada análise do pedido de compensação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV, LXIX e XXXV; CTN, art. 206; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe 16.10.2009; STF, MS 31324 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 02.03.2018; STF, RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no RMS 66.663/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; TRF2, AC nº 5084091-31.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 07.11.2023; TRF2, AC nº 5096720-03.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 13:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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