TRF2 - 5012368-18.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012368-18.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CONSOLACAO RIBEIRO MONTENEGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIA DE MORAES LOPES SILVA (OAB RJ078563) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 21, SENT1): RITA DE CÁSSIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO MONTENEGRO, qualificada na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Gratuidade de justiça, conforme evento 4. 3.
O artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019 dispõe que: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” 4.
Não tendo sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se o novo regramento jurídico trazido pela Reforma da Previdência. 5.
A antiga aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei n. 8.213/91, exigindo-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 25, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário. 6.
O artigo 18, da Emenda Constitucional n. 103/2019 exige do segurado o cumprimento de 15 anos de contribuição, 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher, neste caso, acrescida de 6 meses, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos de idade, bem como a carência de 180 contribuições mensais, prevista no inciso II, do artigo 25, da Lei n. 8.213/91 e que se manteve após a EC nº 103/2019 (vide art. 182, do Decreto nº 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto nº 10.410/20, e art. 5º, Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020). 7.
Na data do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2020, a parte autora preenchia o requisito etário, eis que nascida em 16/11/1957. 8.
De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 2, procadm 2, fls. 18/22 e 26), a autarquia previdenciária computou 13 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, bem como 166 contribuições para fins de carência, até a data do requerimento administrativo.
A autarquia desconsiderou, como tempo de contribuição e carência, os recolhimentos relativos às competências 12/2014 e 12/2016, constantes no CNIS com indicação de pendência “PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. 9.
Intimada para apresentar comprovante de vínculo de emprego nas competências 12/2014 e 12/2016, e esclarecer se pretendia a reafirmação da DER (evento 16), a parte autora não se manifestou (eventos 17/19). 10.
Sendo assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava somente com 13 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e 166 contribuições para fins de carência. 11. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 25, RECLNO1), alegou (i) que a sentença afirma que a autora só possuía 13 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para a concessão da aposentadoria requerida; e (ii) que deveria o magistrado ter invertido o ônus da prova e intimado o INSS a juntar comprovantes de recolhimento. 2.
Inicialmente, a parte autora foi intimada a apresentar provas (evento 16, DESPADEC1), mas se manteve inerte.
A parte autora, em recurso, pede a intimação do INSS a comprovar recolhimentos sem sequer apontar o período que entende controvertido.
A autora pretende inverter a lógica do julgamento, isto é, pretende que o Juízo assuma a conclusão de que a autora tem 15 anos de tempo de contribuição e, a partir dessa premissa, busque elementos para fundamentar um julgamento de procedência.
Tal atuação violaria flagrantemente o princípio da imparcialidade. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:21
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 13:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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