TRF2 - 5008342-23.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/09/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/09/2025 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5008342-23.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MIQUEAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISÃO DE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR DETERMINANDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO DE 2019.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAQUELES AUTOS COM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO INSS NÃO IMPUGNADOS.
 
 EXPEDIÇÃO DE RPV E RECEBIMENTO DOS VALORES.
 
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À SUFICIÊNCIA DOS VALORES ADIMPLIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
 
 Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, o qual consiste na revisão do valor de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2019.
 
 O benefício fora suspenso pelo INSS em 04/12/2018, o que ensejou o ajuizamento de ação pelo autor, com decisão final favorável determinando o restabelecimento, transitada em julgado em 14/02/2022.
 
 Alega o autor, contudo, que em dezembro de 2018 recebia mensalmente a quantia de R$ 2.998,63, e no mês seguinte, janeiro de 2019, o valor foi alterado para R$ 2.953,77, quando deveria corresponder a 3.101,48.
 
 A sentença considerou que a parte autora recebeu os valores atrasados por RPV nos autos do processo 5005506-19.2018.4.02.5117, tendo o INSS ali apresentado a planilha de cálculos sem ter havido impugnação pelo demandante.
 
 Portanto, tendo o autor concordado com os cálculos apresentados no processo 5005506-19.2018.4.02.5117, e, expedido e pago o respectivo RPV, teria ocorrido a preclusão lógica para eventual impugnação.
 
 A parte autora recorre alegando que: (i) sem qualquer respaldo legal o INSS reduziu o valor do benefício a partir do mês de janeiro de 2019; (ii) o ato praticado pelo recorrido fere frontalmente o princípio da irredutibilidade previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo 2º, inciso V da Lei nº 8.213/91; (iii) a preclusão lógica não deveria ser aplicada no caso em tela, garantindo-se o direito à revisão no prazo estabelecido no artigo 103, II da Lei nº 8.213/91. 2.
 
 O ora demandante anteriormente ajuizou a ação de nº 5005506-19.2018.4.02.5117, na qual obteve a reativação de seu benefício de aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores em atraso desde janeiro de 2019.
 
 O pagamento desses valores em atraso deu-se após procedimento de cumprimento de sentença, tendo o INSS ofertado cálculos de liquidação (pag. 48/49 de evento 6, DOC4), os quais não foram impugnados pelo ora demandante.
 
 Sendo assim foi expedido o RPV referente aos valores em atraso (pag. 126/127 de evento 6, DOC4).
 
 Naqueles autos, portanto, houve a discussão sobre a suficiência dos valores do benefício a partir de janeiro de 2019, e, como bem consignado na sentença da presente ação, operou-se a preclusão quanto a essa matéria.
 
 Qualquer modificação meritória quanto aos valores devidos referentes às competências já discutidas caracterizaria ofensa ao que já foi decidido no processo 5005506-19.2018.4.02.5117. 3.
 
 Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
 
 Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            01/09/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 08:08 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            01/09/2025 06:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/03/2024 11:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            12/03/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            15/02/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 14:13 Determinada a intimação 
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                                            08/02/2024 19:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/02/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/12/2023 15:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/12/2023 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/12/2023 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/12/2023 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/12/2023 11:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/10/2023 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 11:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/07/2023 19:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/07/2023 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 13:41 Despacho 
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                                            19/07/2023 21:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/04/2023 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/04/2023 17:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/04/2023 16:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/04/2023 16:56 Determinada a intimação 
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                                            14/04/2023 18:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/04/2023 19:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/03/2023 09:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/03/2023 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2023 15:04 Determinada a intimação 
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                                            16/03/2023 17:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/10/2022 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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