TRF2 - 5016135-97.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016135-97.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: INGRID LOUISE BICUDO CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA DE ANDRADE (OAB RJ101447) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O INSS, EM RECURSO, ALEGA, EM SÍNTESE, (I) SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, VEZ QUE A EMPRESA EMPREGADORA SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO E QUE (II) NÃO TERIA HAVIDO O AFASTAMENTO DO TRABALHO, POR CONSTAREM RECOLHIMENTOS FEITOS NO NIT DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (LC 123), O QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A LEI DE BENEFÍCIOS (LEI 8.213/1991, ART. 72) ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELA EMPRESA EMPREGADORA QUANDO EXISTIR RELAÇÃO DE EMPREGO, COM A POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ISTO NÃO OBSTANTE, O STJ CONSIDERA QUE O ART. 72 DA LEI 8.213/1991 DEVE SER INTERPRETADO COMO MERO MECANISMO DE FACILITAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PELA BENEFICIÁRIA, NÃO COMO UM EMPECILHO.
LOGO, EM CASO DE DIFICULDADES DE RECEBIMENTO, SEJA POR DIFICULDADES DE PAGAMENTO DO EMPREGADOR, SEJA POR TER SE ENCERRADO A RELAÇÃO DE EMPREGO, A SEGURADA PODERÁ PLEITEAR A PARCELA DIRETAMENTE JUNTO AO INSS.
O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, QUANDO DEVIDO A SEGURADA DESEMPREGADA, DEVE SER PAGO PELO INSS.
A FILHA DA AUTORA NASCEU EM 04/03/2023. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA - COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI - RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES DE 01/2023 A 07/2023.
O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO NECESSÁRIO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É APENAS UM INDÍCIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ESSA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS PODE ADVIR DO DESCONHECIMENTO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ACERCA DA DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS DE POTENCIAL GOZO DE BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pdido, nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por Ingrid Louse Bicudo Cruz em face do INSS postulando, em síntese, a condenação da autarquia ré ao pagamento de salário-maternidade.
Alega a parte autora que seu requerimento foi negado na via administrativa sem razão específica.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que a autora na data do requerimento administrativo já estava desempregada.
Logo, conforme art. 73, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e art. 97, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) o pagamento de tal benefício é feito diretamento pelo réu.
Veja-se que, conforme CNIS anexo (evento 21, CNIS1 fls. 8), o seu contrato de trabalho com a Empresa Bistro A Três LTDA foi extinto em 13/03/2023, o nascimento da sua filha foi em 04/03/2023, conforme certidão juntada no evento 1 (evento 1, CERTNASC3) e o seu requerimento administrativo foi protocolado em 26/07/2023.
Ademais, apesar de na data do parto a autora ainda está com seu contrato de trabalho ativo, sendo a prestação relativa ao benefício em questão devida pelo empregador, este tinha o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, tem-se que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela Autarquia.
Destarte, não há razão para se eximir o INSS de pagar o que, em realidade, é de sua responsabilidade.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, também a rejeito, uma vez que o requerimento administrativo é de 26/07/2023 e o parto ocorreu em 04/03/2023.
Passa-se a análise do mérito.
Sabe-se que o salário-maternidade encontra-se previsto constitucionalmente como direito social garantido à trabalhadora gestante, tendo o art. 7º, inciso XVIII, assim disposto: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.” No Regime Geral de Previdência Social – RGPS a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)(Vide ADI 6327) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013); II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013); III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013 IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) O salário-maternidade, então, é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário maternidade são: (i) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada; e (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa.
Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
DO CASO CONCRETO No caso concreto, o parto, ocorrido no dia 04/03/2023, foi comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, CERTNASC3 ), inexistindo qualquer questionamento quanto ao cumprimento desse requisito.
Vale ressaltar que o indeferimento administrativo foi sem razão especificada, conforme evento 1, PROCADM9 .
Em sua defesa o INSS alega a responsabilidade do empregador, visto que a autora esteve empregada até 13/03/2023.
Além disso, argumenta que a autora não faz jus ao benefício em questão pelo fato de não ter se afastado do trabalho, já que contribuíu para o RGPS após a data de nascimento de sua filha. Quanto à responsabilidade do empregador, conforme já esclarecido, não merece prosperar, seja porque na data do requerimento administrativo a autora já estava desempregada, seja porque trata-se de benefício com natureza previdenciária, e a teor do disposto no artigo 72, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91 a responsabilidade final pelo pagamento é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Nesse sentido, é o entendimento da TNU, conforme Tema 113, in verbis: "O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social." Da mesma forma, seguem as decisões abaixo: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS.
TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO.
SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA.
ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS fundamentada na obrigatoriedade do pagamento do benefício diretamente pela empresa. 2 - Autora demitida durante a gestação, sem anotação de justa causa.
Demonstrada, nos autos, a manutenção da condição de segurada ao tempo do nascimento do filho. 3 - Eventual responsabilidade do ex-empregador traduz-se em questão de res inter alios em relação à segurada. 4 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário.
Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida. 5 - Verificada a legitimidade passiva do INSS, competente a Justiça comum e não a trabalhista. 6 - Apelação do INSS desprovida. (TRF3, Apelação Cível - 0027996-70.2013.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 - Relator Des.
Claudio Santos)" "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA.
REGISTRO EM CTPS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário.
Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, demonstrando o nascimento em 24/12/2012; o termo de rescisão de contrato de trabalho, indicando dispensa sem justa causa, em 02/04/2012 e a CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como repositora, de 19/08/2008 a 02/05/2012. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora possui diversos vínculos laborativos, corroborando o período anterior ao nascimento de sua filha, de 19/08/2008 a 02/04/2012. - Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS, no período de 19/08/2008 a 02/04/2012 e verificado o nascimento de sua filha em 24/12/2012, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc.
II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos, já que dela retira seu fundamento de validade. - A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc.
VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. - A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. - A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelação do INSS desprovida. (TRF3, Apelação Cível 0019165-28.2016.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 - Relatora Des.
Tania Marangoni)" Assim, conforme art. 73 parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e art. 97, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a responsabilidade do pagamento do benefício salário maternidade, no caso, é exclusiva da parte ré, já que a autora na data do requerimento ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Já quanto ao não afastamento do trabalho, interpretando a norma do art. 71-C entendo que sua aplicabilidade é restrita, unicamente, às hipóteses em que o benefício de salário-maternidade foi deferido administrativamente e, não obstante, a segurada parturiente continua em atividade laboral.
A hipótese em que o benefício é negado (ou não é expressamente indeferido) administrativamente não atrai a incidência do art. 71-C.
Aplicar o supracitado dispositivo também às hipóteses de indeferimento administrativo do benefício de salário-maternidade atentaria contra o princípio da absoluta prioridade, melhor interesse do menor e proteção integral da criança e do adolescente previstos no art. 227, caput, da CF.
A vontade do legislador na edição da Lei 12.873/13 foi proteger a criança e jamais prejudicá-la ao estimular que a mãe se dedique ao filho nos primeiros dias de vida, estimulando o contato e cuidados maternos, porque se partiu do pressuposto que a mãe estaria percebendo renda da Previdência Social.
Se a segurada não percebe nenhuma renda do INSS, nem de qualquer empregador, já que, logo após o parto teve seu contrato de trabalho extinto, impedi-la de trabalhar a condenaria, e também a criança, a privações materiais pela falta de sustento, não restando conduta diversa o retorno ao trabalho para a percepção de remuneração.
Ademais, o salário-maternidade enquanto política pública previdenciária deve guardar respeito ao § 1º do art. 227 da CF, que impõe ao estado o dever de promover programas de assistência integral à saúde da criança, mediante políticas específicas.
Assim, por tudo o que foi exposto, nota-se que, na data do nascimento de sua filha, a autora preenchia todos os requisitos da lei, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente, devendo o INSS conceder o benefício de salário-maternidade à autora, com duração de 120 dias, nos termos do artigo 73, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora os valores devidos a título de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, com DIB em 04/03/2023.
O INSS, em recurso, alega, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, vez que a empresa empregadora seria a única responsável pelo pagamento e que (ii) não teria havido o afastamento do trabalho, por constarem recolhimentos feitos no NIT da autora como contribuinte individual (LC 123), o que impediria a concessão do benefício. 2. Desde 2003, o salário-maternidade deve ser pago pelo empregador (art. 72 da Lei 8.213/1991).
O fato de o art. 201, II, impor ao RGPS que cubra o evento “maternidade” não significa que o benefício tenha de ser pago pelo INSS: a lei pode impor esse pagamento ao empregador, que compensará o que pagou a título de benefício com o valor da contribuição por ele devida.
Isto não obstante, o STJ considera que o art. 72 da Lei 8.213/1991 deve ser interpretado como mero mecanismo de facilitação do recebimento do salário-maternidade pela beneficiária, não como um empecilho.
Logo, em caso de dificuldades de recebimento, seja por dificuldades de pagamento do empregador, seja por ter se encerrado a relação de emprego, a segurada poderá pleitear a parcela diretamente junto ao INSS: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.1.
Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.2.
A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal.
De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.3.
A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária.
O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais.
Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.4.
Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.5.
Recurso especial não provido.(STJ, 1ª Turma, REsp 1.346.901, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 01/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.CABIMENTO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PELO INSS.1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdãorecorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiáriaem gozo da qualidade de "segurada".4.
A condição de desempregada é fato que não impede o gozo dobenefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre naqualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada peloperíodo mínimo de doze meses, independentemente de contribuição.5.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teordo art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013,DJe 28/05/2013).Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.511.048, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 07/04/2015) No mesmo sentido, a questão referente ao pagamento de salário-maternidade pelo INSS em caso de extinção do vínculo laboral já foi apreciada pela TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
IDONEIDADE DO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DESEMPREGO.
EXTINÇÃO DO VINCULO LABORAL.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.(...)- Subsumidos os fatos à norma, verifica-se que o benefício em questão deve ser pago, em princípio, pelo empregador diretamente ao empregado, ressarcindo-se, depois, mediante compensação.
Esta é a regra.
Na situação dos autos, quando o pagamento do benefício não mais existia o vínculo laboral entre o empregador e a segurada, ora recorrida, mantendo-se, porém, a condição de segurada.
Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem, efetivamente, suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.- O próprio regulamento da Previdência Social reconhece tal direito (RGPS, art. 97, parágrafo único). É verdade que o dispositivo não inclui a dispensa sem justa causa, contudo, atendendo à proteção à maternidade, especialmente à gestante (Constituição, art. 201, inciso II), não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício de salário-maternidade.
Não se está,
por outro lado, validando, em afronta às disposições constitucionais transitórias, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, inciso II, letra “b”).
Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante, pois não se pode obstar ou retardar o recebimento do benefício em razão da má-fé ou negligência do empregador.
A norma constitucional em questão deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação.- Incidente conhecido e improvido. TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Processo 2011.72.55.000917- 0.
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina.
Relator Juiz Federal Janilson Siqueira.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, PÁGINAS 198/288, 08/06/2012.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RESPONDE DIRETAMENTE O INSS PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE NOS CASOS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, AINDA QUE SE TRATE DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA DA NORMA PROTETIVA DO TRABALHO À GESTANTE NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU, STJ E STF.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)7.
Assim, tenho para mim e estou convencido disto, que a norma constante do art. 97, do Decreto n. 6.122/07, padece do vício de ilegalidade.
Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazêlo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça....A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00028670720114013818, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 18/03/2016.) Logo, o benefício de salário-maternidade, quando devido à segurada desempregada, deve ser pago pelo INSS. 3.
A filha da autora nasceu em 04/03/2023.
No caso dos autos, a autora - como contribuinte individual - MEI - recolheu as contribuições de 01/2023 a 07/2023 (Evento 15, OUT2): É válido ressaltar que o recolhimento de contribuições durante o período de afastamento necessário pelo contribuinte individual é apenas um indício do exercício de atividade laborativa.
Essa manutenção dos pagamentos pode advir do desconhecimento dos segurados contribuintes individuais acerca da desnecessidade de contribuição nos períodos de potencial gozo de benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A GUARDA PROVISÓRIA NÃO SIGNIFICAM NECESSARIAMENTE QUE NÃO TENHA SE AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) "Por fim, no que diz respeito à alegação de que a autora não se afastou da atividade - haja vista de ter realizado o recolhimento da contribuição previdenciária - não merece prosperar.
Importa ressaltar que o fato de a demandante ter continuado a verter contribuições após a obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conforme aponta o CNIS (evento 10, procadm2, fl. 9) não significa, necessariamente, que não tenha se afastado de suas atividades No caso em apreço a autarquia ré não logrou êxito em demonstrar que a autora manteve-se trabalhando durante o período do afastamento necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale mencionar que o recolhimento de contribuições durante o período do afastamento necessário é um mero indício de exercício de atividade laborativa pela contribuinte individual, visto que o a manutenção do recolhimento pode advir do desconhecimento da desnecessidade de verter contribuições durante o período de percepção do benefício.
Assim, apenas a contribuição durante do período do afastamento, desprovida de outros elementos que demonstrem que a segurada não se afastou do trabalho, não é suficiente para o indeferimento ou mesmo suspensão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 71-C, DA LEI Nº 8.213/91.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE PRESCINDIR DE PROVA CONCRETA DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL, NÃO SERVINDO A TAL FINALIDADE A MERA PRESUNÇÃO GERADA PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE DEFERIMENTO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recursos 05027256920164058502, EDMILSON DA SILVA PIMENTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Data: 25/01/2017) Portanto, faz jus a parte autora ao benefício salário maternidade (NB 200.541.817-4), por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2021). (...) 4.
Em complementação ao fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que o fato de a demandante ter vertido duas únicas contribuições após a guarda provisória não significa necessariamente que não tenha se afastado de suas atividades, como prevê o art. 71- C, da Lei nº8.213/91.
Os recolhimentos foram efetuados muito provavelmente por desconhecimento quanto aos eventuais prejuízos daí decorrentes.
Não havendo prova efetiva do exercício de atividade laborativa no período, a dúvida, neste caso, deve beneficiar a parte autora. (4ª TR do Rio de Janeiro, autos nº 5001943-36.2021.4.02.5109/RJ, Rel.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. em 14/03/2022) A suposta continuidade do trabalho da autora (não comprovada) não pode ser óbice à obtenção do salário-maternidade em sua integralidade desde o fato gerador.
A sentença fica mantida em sua integralidade. 4.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:53
Conhecido o recurso e não provido
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição
-
05/02/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:58
Determinada a citação
-
29/08/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:55
Determinada a intimação
-
23/08/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição
-
14/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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