TRF2 - 5001319-34.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001319-34.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JOSE LUIZ MARTINS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA.
AGENTE CANCERÍGENO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o direito de José Luiz Martins Lopes à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em condições especiais, determinando a implantação do benefício com DIB em 16/04/2021, RMI a ser calculada administrativamente e pagamento de parcelas atrasadas desde a DIB até a implantação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto à poeira de sílica, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável à concessão de aposentadoria especial deve ser aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional ou exposição a agente nocivo previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de laudo técnico. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida, inclusive em períodos anteriores à sua criação. 6.
A poeira de sílica integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensando análise quantitativa de concentração e sendo ineficaz a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para afastar sua nocividade. 7.
A natureza cancerígena da poeira de sílica é preexistente à edição da Portaria Interministerial nº 9/2014, o que autoriza seu reconhecimento retroativo como agente nocivo para fins previdenciários. 8.
Comprovada a exposição habitual e permanente à poeira de sílica nos períodos indicados no PPP, resta caracterizada a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor. 9.
Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nos períodos especiais reconhecidos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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14/07/2025 12:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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14/07/2025 12:15
Juntado(a)
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/09/2024 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/09/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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