TRF2 - 5057229-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057229-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILMAR DE CARVALHO GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:54
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 10:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/09/2024 06:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/09/2024 15:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/09/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
03/09/2024 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
03/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2024 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 08:24
Despacho
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição
-
12/08/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2024 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 19:31
Determinada a citação
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO27S)
-
07/08/2024 15:23
Alterado o assunto processual
-
06/08/2024 18:30
Declarada incompetência
-
06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006627-32.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Intercomm Logistica LTDA
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 19:38
Processo nº 5006976-95.2025.4.02.5002
Rosimere dos Santos Lameira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Wellington Leonel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007271-60.2024.4.02.5102
Marcelo Leite Monnerat Lutterbach
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007271-60.2024.4.02.5102
Fernando Leite Monnerat Lutterbach
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raquel de Menezes Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 18:42
Processo nº 5036014-49.2025.4.02.5101
Emanuel Silva Mattos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00