TRF2 - 5097694-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097694-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IVONETE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: a) Contabilizar, em favor da requerente, como períodos comuns, os trechos de 15/05/1991 a 30/10/1993, de 01/07/1989 a 11/10/1990, e de 01/07/1999 a 17/09/2003 e, como tempo especial, o período de 28/09/1994 30/11/2014. b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado em inicial, com DIB em 04/10/2024 (data da DER, evento 1, item 24, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. c) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria especial apurados entre a DIB e a DIP, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art.85 §2º do CPC).
Vindo uma das partes a interpor apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 2019 e 1010 §1º do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para distribuição junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:52
Determinada a citação
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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