TRF2 - 5045439-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045439-37.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50454393720244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DRO RODRIGO VALERIO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045439-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DRO RODRIGO VALERIO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.
IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte para pagamento das anuidades cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte compromete a regular constituição do crédito tributário, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito tributário oriundo da cobrança de anuidades por conselhos profissionais é constituído por lançamento de ofício, o qual se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.235.676/SC; REsp nº 1.696.579/RS). 4.
O Enunciado nº 673 da Súmula do STJ estabelece como indispensável a comprovação da notificação do executado para constituição válida do crédito, ou o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso. 5.
Embora tenha sido intimado judicialmente, o conselho exequente não apresentou prova do envio dos boletos ou carnês de cobrança ao contribuinte, não suprindo o requisito para valida constituição do crédito. 6.
A ausência de notificação administrativa inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento tributário e retira a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reitera que a não comprovação da notificação regular do contribuinte implica nulidade da inscrição em dívida ativa e impossibilita o prosseguimento da execução (AgInt no AREsp 1703394/RS; TRF2, AC nº 5005896-09.2020.4.02.5120).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida do crédito tributário oriundo de anuidades de conselhos profissionais exige a comprovação da notificação do contribuinte ou o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso. 2.
A ausência de comprovação da notificação administrativa invalida a inscrição em dívida ativa, retirando a presunção de certeza e liquidez da CDA e ensejando a extinção da execução fiscal. 3.
O ônus de demonstrar o envio da notificação compete ao conselho exequente, sendo insuficiente a simples alegação de remessa de boletos não comprovada documentalmente. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 803, I; CTN, arts. 142 e 145; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.235.676/SC; STJ, REsp nº 1.696.579/RS; STJ, AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16/12/2020; TRF2, AC nº 5005896-09.2020.4.02.5120, Rel.
Juiz Federal Odilon Romano Neto, j. 24/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:54)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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