TRF2 - 5006474-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 00:22
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006474-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA GUIMARAES NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARMEN LUCIA GUIMARAES NASCIMENTO SANTOS em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 11): “Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, bem como o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento de imóvel, para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito, e confirmar a Tutela por sentença”.
A parte autora alega que, em 31/01/2020, entabulou em 31/01/2020, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel localizado na Av.
Jardel Filho, n°3417, casa 2, bairro Jardim Atlântico Centro, Maricá/RJ.
Afirma que o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 69.362,15 (sessenta e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) Ressalta que o fato de estar sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$ 158,15 (cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos), sobre o valor da parcela mensal, o que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada.
Assevera que a taxa de administração de contratos cobrada mensalmente no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) se demonstra abusiva na medida em que tal administração já é decorrente dos trabalhos da Requerida frente ao produto que é vendido.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/12.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/09.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05).
A parte autora postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 1.4444.1235284-5, bem como a declaração da nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Apesar de atribuído à causa o valor de R$ 81.450,05, o proveito econômico pretendido com a propositura da presente demanda ultrapassa a alçada para o trâmite pelo procedimento do JEF.
A dívida provém de negócio jurídico firmado em janeiro/2020 que tem por objeto concessão de crédito de R$ 186.400,00 para financiamento imobiliário (Evento 1, Docs. 07/08). Consoante o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve ser atribuído à causa o valor a ele correspondente.
Dessa forma, eventual procedência dos pedidos ensejaria provimento jurisdicional que traria consequências patrimoniais para a ré em valor superior a 60 salários mínimos, por força da própria natureza da pretensão, incompatível com o termo de renúncia juntado em emenda à petição inicial.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em exame, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a probabilidade necessária para a antecipação da tutela.
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 07, Pág. 01), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente via elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário.
Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final.
Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Isto porque, no SAC, o valor da prestação é calculado por parcela de juros decrescente e de amortização, que permanece constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor.
Dessa forma, mantida a regularidade do pagamento, ou seja, se não houver atraso e acréscimo no saldo devedor, a prestação final é bem menor que a inicial.
Nesse rumo, não há lastro documental que ampare, por ora, a concessão de tutela provisória da maneira como pretendida.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$ 186.400,00, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para “procedimento comum”.
Outrossim, em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intime-se a advogada Dra.
BRUNA CRISTINA GREGIO, OAB/SP 492917, para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, a advogada possui mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá a advogada proceder com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 08:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 09:33
Despacho
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26/07/2025 02:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27S)
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25/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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