TRF2 - 5060809-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:59
Despacho
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03/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5060809-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDIR LAVATORIADVOGADO(A): NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB SP108720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WALDIR LAVATORI em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, na qual afirma ser servidor público aposentado do quadro funcional da ré, alegando que não usufruiu de licença prêmio durante o período de atividade, e que se aposentou em 31/01/2020.
Alega que em 30/06/2011 protocolou requerimento administrativo, com o objetivo de recebimento administrativo dos valores relativos a licença prêmio não gozada, no entanto, no dia 01/03/2024 a administração teria informado que não há previsão legal para o pagamento requerido. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de licença prêmio indenizada, no valor de R$ 28.212,84, atribuindo esse valor à causa. Anexou documentos no evento 1.
Considerando que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para causas de até 60 salários mínimo, altere-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:58
Determinada a citação
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23/06/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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