TRF2 - 5033501-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033501-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVAN DA SILVEIRA QUITETE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRESPO MACHADO (OAB RJ220296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 8, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 4, SENT1] que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em demanda ajuizada contra a referida autarquia e a CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, por meio da qual o Autor postulava a declaração de inexistência de contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, porquanto equivocadamente reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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19/08/2025 12:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 15:34
Intimado em Secretaria
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01/08/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 23:39
Determinada a citação
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23/06/2025 02:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:57
Determinada a citação
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14/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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