TRF2 - 5009428-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009428-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005758-36.2019.4.02.5101/RJ AGRAVADO: RENTAMAR TURISMO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ERNESTO CIANNELLA (OAB RJ040961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida, nos autos da liquidação de sentença nº 5005758-36.2019.4.02.5101, pelo juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela Autora, ora Agravada, limitando o quantum debeatur ao valor de R$ 2.619.608,50 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil seiscentos e oito reais e cinquenta centavos).
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 289), em resumo, que o laudo complementar do Perito Judicial confirma o seu parecer anterior, motivo pelo qual a decisão do evento 216, que havia previamente homologado os cálculos da Autora, deve ser ratificada.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que (i) a decisão do evento 216, por meio do qual o juízo de origem havia homologado os cálculos apresentados pela Autora, foi anulada pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, em sede de julgamento do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação suficiente, tendo em vista que o juízo de origem não analisou questão jurídica prejudicial à fixação do valor a ser executado e tampouco tratou das insurgências apresentadas ao cálculo do perito; (ii) na decisão do evento 289, ora agravada, o juízo de origem ratifica a decisão anterior, sem se aprofundar, novamente, no exame das alegações feitas por ambas as partes; (iii) o perigo de demora reside na imposição de pagamento de valor superior ao determinado na decisão transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando que o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Autora e fixou o quantum debeatur em R$ 2.619.608,50, valor muito superior àquele que a União Federal considera correto (R$ 515.869,63), sendo iminente a ordem de pagamento.
Também está presente a probabilidade do direito da União Federal, considerando que a 3ª Turma Especializada anulou a decisão anterior do juízo de origem que, de forma similar à decisão agravada, homologou os cálculos da Autora sem fundamentação suficiente a respeito da impugnação aos cálculos e às demais alegações das partes.
Na oportunidade, a Turma mencionou expressamente a pendência de análise de questões jurídicas que fogem à atribuição do Perito Judicial.
Transcrevo a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO EXAMINADA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO GENÉRICA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS.
DECISÃO ANULADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação da União Federal e determinou que a execução deveria prosseguir pelos valores apontados pela parte autora, diante do princípio da adstrição. 2- Embora tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, o feito foi posteriormente convertido em liquidação por arbitramento, conforme constava do título judicial. 3- Ao contrário do que constou na decisão agravada, não houve desistência quanto à alegação de que o título judicial executivo não determinou a restituição de valores, tendo em vista tratar-se de questão jurídica, que foge da atribuição do perito, sendo que as manifestações posteriores da União se restringiram a quesitos direcionados ao perito e à análise das conclusões constantes no referido laudo. 4- Tendo em vista que em sede de liquidação deve-se observar fielmente o título executivo judicial, conforme previsto no art. 509, §4º, do CPC, e considerando os princípios da eficiência e celeridade, deve o juiz a quo analisar a alegação de ausência de título executivo quanto à restituição, principalmente diante da sua prejudicialidade em relação ao quantum debeatur. 5-
Por outro lado, a decisão agravada rejeitou a impugnação da União Federal ao laudo, alegando genericamente que o “o expert do juízo teve cuidado e esmero na análise da documentação constante dos autos”. 6- Todavia, após a impugnação da União Federal, o perito manteve seus cálculos não por ter certeza de que os valores apontados pela União Federal estavam em desacordo com o título judicial e demais elementos dos autos, mas sim por entender não possuir elementos para aferir a validade dos valores indicados, não obstante a União Federal tenha aparentemente juntado aos autos documentos suficientes para corroborar seus cálculos. 7- Na liquidação por arbitramento busca-se justamente aferir o quantum debeatur a partir de uma análise técnica dos elementos constantes dos autos, devendo as impugnações e divergências serem analisadas e rejeitadas de forma fundamentada, tanto pelo perito, como pelo juízo a quo, principalmente diante da grande disparidade entre os valores apresentados. 8- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão anulada. [Grifos desta Relatoria].
Após a anulação da decisão do evento 216, o juízo de origem deu vista às partes e solicitou esclarecimentos ao Perito Judicial, que apresentou laudo complementar.
Após nova manifestação das partes, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos: Evento 273: Em vista do teor da manifestação contida em laudo pericial complementar, em que confirma o anterior parecer de evento 198, ratifico os termos de decisão de evento 216, para homologar os cálculos apresentados pela autora em evento 84, com a limitação do montante do quantum debeatur ao valor de R$2.619.608,50 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil seiscentos e oito reais e cinquenta centavos), referente à quantia apurada pela parte requerente em sua liquidação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492, ambos do CPC).
Mantenho também os honorários fixados em evento 216.
Evento 257: Concedo ainda o prazo de 10 (dez) dias, para que a autora se manifeste expressamente quanto ao item 4, do anexo ACOR3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Como se vê, na decisão agravada, o juízo de origem, novamente, homologou os cálculos sem analisar a alegação de ausência de título executivo quanto à restituição, bem assim quanto às demais questões discutidas, como determinado no acórdão referido, motivo pelo qual, ao menos neste primeiro exame, a decisão agravada parece ser nula.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em seguida, intimem a Agravada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 10:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005758-36.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:58
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/09/2025 09:58
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 23:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 289 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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