TRF2 - 5087519-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087519-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR RIVERA TAVARES GEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398)AUTOR: CARLA PACHECO GEN (Pais)ADVOGADO(A): CARLA PACHECO GEN (OAB RJ106398) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, menor impúbere representado por sua mãe, objetiva que o pagamento da renda mensal do benefício de pensão por morte, NB 198.342.800-8, seja efetuado em nova conta bancária.
Aduz que: (...)”Em 19 de fevereiro de 2025, o autor realizou requerimento de Alteração de local ou forma de Pagamento de sua pensão (protocolo nº 1399957485), através da Central 135, na agência do INSS de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
Tal pensão, hoje, está sendo paga através de depósito em uma conta corrente que pertencia a representante do autor.
Ocorre que esta teve um problema interno com a instituição financeira em questão e todo o valor está sendo perdido.”(...) Passo a decidir acerca do pedido de tutela.
A análise dos documentos dos eventos 4 e 5, revelam que o autor requereu administrativamente, em 19/02/2025, a alteração do local ou forma de pagamento; Que as mensalidades estão sendo depositas no Banco Itaú; Que, em cumprimento à exigência formulada às fls. 3 (Ev. 4, PROCADM1), a parte autora apresentou, às fls. 5/8, documento de identificação oficial com foto do beneficiário e documento de identificação oficial com foto e CPF da representante legal (mãe).
Não obstante o cumprimento da exigência no dia 19/02/2025, às fls. 9, o requerimento foi finalizado no dia 11/08/2025, sob o seguinte argumento: (...)”A MÃE DEVE APRESENTAR (DOCUMENTAÇÃO SUA E DO FILHO) IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (NO PRÓPRIO NOME).
A MÃE DEVE AGENDAR (NO APLICATIVO MEU INSS) “ALTERAR LOCAL OU FORMA DE PAGAMENTO” E ENTÃO (SOMENTE NO APLICATIVO MEU INSS) REALIZAR A BIOMETRIA ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO FACIAL DO FILHO (TITULAR DO NB).
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.” Na exigência formulada às fls. 3 não houve pedido de juntada de comprovante de residência, tampouco de biometria facial do filho (autor).
Os elementos constantes dos autos são bastantes para comprovar que a parte autora efetuou o requerimento para alterar a forma de pagamento em 19/02/2025 e que houve regular cumprimento da exigência de fls. 3.
A verossimilhança decorre do fato de que não há qualquer questionamento quanto a ser o autor titular do benefício, bem como acerca da legitimidade da representante legal.
A urgência verifica-se pela própria natureza alimentar da prestação previdenciária do menor, absolutamente incapaz. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se com urgência a CEAB-DJ, com prazo de 10 (dez) dias, para alterar os dados para depósito do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 198.342.800-8, para a agência da Caixa Abelardo Bueno/RJ.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após o decurso do prazo para resposta do réu, dê-se vista ao MPF. -
02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087519-79.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
31/08/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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