TRF2 - 5085146-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085146-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO RICARDO GRACINE CRUZADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Ev. 10: Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO RICARDO GRACINE CRUZ contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 3, DESPADEC1).
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da verossimilhança do direito alegado, argumentando que a decisão não considerou adequadamente os elementos probatórios apresentados, notadamente a sentença com trânsito em julgado que reconheceu a propriedade do imóvel, o registro imobiliário e a comprovação da posse injusta por parte das requeridas (evento 10, EMBDECL1). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022) A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento da tutela de urgência, consignando expressamente que "não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise", bem como que "não se constata o risco de dano irreparável" em razão da celeridade do rito no Juizado Especial Federal.
O alegado pelo embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo juízo, que analisou os elementos apresentados e concluiu pela necessidade de instrução mais aprofundada para aferição da verossimilhança das alegações.
Ademais, o transcurso de aproximadamente 7 (sete) anos desde o alegado esbulho (maio de 2018) sem a busca de tutela de urgência corrobora a ausência do periculum in mora, não se vislumbrando a excepcionalidade exigida pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para concessão de medidas liminares no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada. -
11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085146-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO RICARDO GRACINE CRUZADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:17
Determinada a citação
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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