TRF2 - 5009355-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:04
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 19:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009355-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BALCAO RIO-SAO PAULO COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BALCÃO RIO-SÃO PAULO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5103193-34.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1), que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela ora agravante.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante relata que, na origem, se trata de execução fiscal de débitos de contribuições previdenciárias, IRPJ, contribuições de terceiros (Sistema S, Salário-Educação, INCRA) e CSLL, com suas respectivas multas, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa já protestadas, cujo montante integral alcança a quantia de R$ 225.095,76.
Sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, a impossibilidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa diante da falta de informações claras quanto à origem dos débitos, a afronta aos arts. 783 do CPC, 202 e 203 do CTN, e art. 2º da Lei nº 6.830/1980, bem como o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de constrição patrimonial, caso não seja suspensa a execução.
Por fim, requer o pedido de antecipação de tutela da recursal para obstar o prosseguimento da execução fiscal, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade das CDAs e extinta a execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5103193-34.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela BALCAO RIO-SAO PAULO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em razão da cobrança veiculada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nesse sentido, expõe que há vícios dos títulos executivos a nulificar a pretensão.
Conclui pela impossibilidade de a execução se efetivar nos moldes propostos e pede o acolhimento a fim de afastar a cobrança.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção à executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança. Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Por fim, novamente, imprescindível que se atente que na tutela executiva, diversamente da ação de conhecimento, há prévia existência de título com crédito líquido, certo e exigível, tanto na regra geral, como, também, na especial da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
No que se refere à alegação de nulidade das CDA's, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tampouco se constata a alegada violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1 (anexos CD4 a CDA25) da execução fiscal.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739.910/SC, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).
Nesse contexto, numa primeira análise, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos títulos que embasam a execução.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, não se constata a verossimilhança nas alegações da agravante. Além disso, a mera possibilidade, em tese, da realização de constrições em desfavor da agravante não evidencia risco de dano, sendo necessária comprovação concreta apta a ocasionar referido risco. Por essas razões, inobstante as alegações trazidas pelo agravante, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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