TRF2 - 5008081-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008081-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EUROCREDIT S AADVOGADO(A): João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ117845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUROCREDIT S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0003417-07.2005.4.02.5104/RJ, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fiscal, com conversão em renda de valores bloqueados via Sisbajud (evento 329, DESPADEC1, integrada no evento 344, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não está precluso, pois se refere a fato novo, distinto daquele anteriormente analisado na decisão do evento 166, DESPADEC83, que tratou da prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), enquanto a questão ora debatida trata da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF).
Aduz que a própria União Federal reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, em manifestação juntada no evento 283, PET1, ao concordar com a extinção da execução fiscal, fato que, segundo a agravante, gerou preclusão lógica e consumativa, impedindo retratação posterior.
Sustenta que a decisão agravada, ao desconsiderar tal manifestação, fundamentou-se equivocadamente na suposta indisponibilidade do crédito tributário, entendimento que contraria jurisprudência consolidada do STJ, que admite o reconhecimento da prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, inclusive de ofício.
Defende ainda que a penhora realizada em maio de 2009, que se pretendeu utilizar como marco interruptivo da prescrição, abrangeu apenas valor ínfimo, sem capacidade de assegurar a integralidade da dívida, razão pela qual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão do seu efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 329, DESPADEC1, integrada no evento 344, DESPADEC1): processo 0003417-07.2005.4.02.5104/RJ, evento 329, DESPADEC1: "Chamo o feito à ordem.
Na decisão do evento 275, DESPADEC1 foi proferida decisão nos seguintes termos: "De outra banda, é imperioso observar que, após a interrupção do fenômeno prescricional pela localização, em maio/2009, de bem penhorável (dinheiro) pertencente à empresa executada que se mostrou capaz de assegurar apenas uma pequena parte do pagamento do crédito tributário cobrado na execução, a Fazenda Nacional somente voltou a requerer nova medida judicial de constrição patrimonial em desfavor da empresa executada por meio da petição apresentada em fevereiro/2021, abrindo assim espaço para a extinção, por força da ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, do crédito tributário exequendo remanescente (= crédito cujo pagamento não chegou a ser garantido pelos bloqueios levados a efeito em maio/2009) que, se não tivesse sido alcançado pela eficácia jurídica da prescrição quinquenal intercorrente, poderia vir a ter o seu pagamento legitimamente assegurado pelo bloqueio que veio a ser feito em desfavor da empresa por determinação da decisão proferida no evento 246.
Nessa direção, não custa lembrar que, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, o STJ explicou que a prescrição tributária quinquenal pode ser interrompida mais de uma vez durante o curso do processo executivo fiscal, inclusive em decorrência da localização de (novos) bens penhoráveis pertencentes à empresa contribuinte devedora.
Logo, no caso, a pretensão de execução (contra a empresa executada) da parte do crédito tributário não garantido pelos bloqueios ocorridos em maio/2009 possivelmente foi atingida pela prescrição quinquenal intercorrente que supostamente veio a ocorrer (em favor da empresa executada) em virtude de a Fazenda Nacional ter se mantido inerte durante o quinquênio contado a partir da interrupção da prescrição pela localização, em maio/2009, de uma pequena quantidade de dinheiro pertencente à empresa executada e não aproveitado, assim, as várias oportunidades que teve para requerer, durante o curso do novo prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente a partir de maio/2009), novas constrições judiciais em desfavor da empresa executada.
Se isso se confirmar, o bloqueio (do dinheiro encontrado na conta bancária da empresa executada) judicialmente realizado em atendimento à petição apresentada pela Fazenda Nacional em fevereiro/2021 não poderá, então, servir ao pagamento (parcial) do crédito tributário que ainda está sendo cobrado aqui.
Destarte, INTIME-SE a Fazenda Nacional a manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição tributária quinquenal nos moldes supramencionados. Prazo: 30 dias." A Defensoria Pública da União pleiteou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no evento 281, PET1, havendo a concordância expressa da Fazenda Nacional no evento 283, PET1.
Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do processo, com a conversão em renda dos valores penhorados (evento 312, PET1), bem como nova constrição de valores pelo Sisbajud (evento 315, PET1).
Houve nova constrição positiva de valores via Sisbajud, conforme evento. 320.
Decido.
Inicialmente, quanto às manifestações contraditórias da Fazenda Nacional dos evento 283, PET1 e evento 312, PET1, considero que a manifestação posterior, pelo prosseguimento da execução, tornou sem efeito a concordância com a ocorrência da prescrição.
Sem prejuízo, passo à análise da prescrição alegada pela Defensoria Pública da União (evento 281, PET1).
Em 03/04/2017 foi proferida decisão reconhecendo a inocorrência da prescrição (evento 166, DESPADEC83), nos seguintes termos: "A CDA e seus anexos de fls. 06/12 indicam que a dívida em cobrança nos autos diz respeito a impostos vencidos a partir de 31/07/1995, tendo sido lavrado auto de infração em 02/02/1999. Os créditos vencidos em 1995 foram constituídos apenas em 02 de fevereiro de 1999, pela lavratura do auto de infração, sendo que apenas a partir daí passaram tais verbas a ser passíveis de cobrança judicial. A dívida foi inscrita em 14/02/2005 (fls. 06), tendo a ação sido proposta em 19/10/2005 (fls. 03). Não obstante tenha ocorrido o transcurso de prazo superior a 05 anos desde a constituição do crédito, é fato que a parte ré interpôs recursos em face da notificação para pagamento (fls. 198), o que interrompeu, por óbvio, a contagem do prazo prescricional (artigo 151, III do CTN), que apenas voltou a ter seu transcurso em 2004, não havendo, assim, prescrição, considerando-se que a demora na citação da parte executada decorreu da sua não localização (fls. 19).
Um outro ponto que é alegado pela parte ré é o de que a citação por edital violou o devido processo legal. No entanto, percebe-se que, ao contrário do afirmado, a tentativa de citação da empresa executada restou negativa (fls. 19), tendo havido, ainda, consulta à base de dados da RFB (fls. 35), indicativa do mesmo endereço que constou do mandado, o que, no entendimento deste Juízo, demonstra a realização de diligências suficientes para a citação editalícia. O encerramento irregular das atividades da empresa (sem a comunicação formal ao fisco) é imputável à parte ré, razão pela qual essa "torpeza" não pode a beneficiar, exigindo-se que aquele pratique diligências capazes de localizá-la além daquelas que envolvem consulta à sua base de dados. Dito de outro modo, competiria à parte executada ter atualizado a base de dados da RFB após o encerramento de suas atividades no local, sob pena de se submeter aos riscos de uma citação ou intimação por edital, como consequência de seu ato desidioso. Assim, conheço da exceção de pré executividade e, no mérito, REJEITO-A." A decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido confirmada pelo Pretório Regional, conforme peças trasladadas no evento 194, DOC42.
Portanto, tenho que a matéria resta preclusa, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente até 03/04/2017.
Passo à análise da ocorrência do lustro prescricional em momento posterior.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da Jurisprudência, no julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, examinando a aplicação do art. 40 da lei nº 6.830/80, delimitou como causas suspensivas do lustro prescricional intercorrente a efetiva constrição patrimonial, ou pela efetiva citação, ainda que editalícia.
Dada a relevância do tema, reproduzo abaixo a íntegra do aresto paradigma, com meus grifos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP 1340553, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA TURMA, TRF4, D.E. 07/03/2014) Assim, pedindo vênia aos respeitáveis posicionamentos contrários, sigo o entendimento que, persistindo os efeitos da penhora de valores, ou outra modalidade de garantia do Juízo da execução, ainda que parciais, não há que se reiniciar o curso do prazo prescricional intercorrente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda dos saldos de todas as contas judiciais, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
P.I." processo 0003417-07.2005.4.02.5104/RJ, evento 344, DESPADEC1 "01. EUROCREDIT S A opõe Embargos de Declaração, (evento 341, PET1), em face da r. decisão (evento 329, DESPADEC1). 02.
Como causa de pedir alega, em síntese, que a referida decisão padeceria de omissão. 03.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. 04.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. 04.1 Os Embargos de Declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente. 04.2 Como se observa não aponta o Embargante uma real omissão da decisão, mas sim, a seu sentir, um descompasso entre o que restou decidido e o que dispõe o ordenamento jurídico. É dizer, teria havido um erro de julgamento, decorrente da suposta aplicação indevida da norma abstrata reitora da relação jurídica examinada.
Nesta senda, “Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 05.
Aduziu o Embargante: "Assim, no caso em análise, a União, ao manifestar-se expressamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, renunciou tacitamente à possibilidade de rediscutir a matéria, tornando preclusa qualquer tentativa posterior de revisão" 05.1 Razão não lhe assiste.
Conforme devidamente salientado na decisão vergastada, a alegação de prescrição já havia sido afastada por decisão preclusa. 05.2 Nesse sentido: "Em 03/04/2017 foi proferida decisão reconhecendo a inocorrência da prescrição (evento 166, DESPADEC83), nos seguintes termos: "A CDA e seus anexos de fls. 06/12 indicam que a dívida em cobrança nos autos diz respeito a impostos vencidos a partir de 31/07/1995, tendo sido lavrado auto de infração em 02/02/1999. Os créditos vencidos em 1995 foram constituídos apenas em 02 de fevereiro de 1999, pela lavratura do auto de infração, sendo que apenas a partir daí passaram tais verbas a ser passíveis de cobrança judicial. A dívida foi inscrita em 14/02/2005 (fls. 06), tendo a ação sido proposta em 19/10/2005 (fls. 03). Não obstante tenha ocorrido o transcurso de prazo superior a 05 anos desde a constituição do crédito, é fato que a parte ré interpôs recursos em face da notificação para pagamento (fls. 198), o que interrompeu, por óbvio, a contagem do prazo prescricional (artigo 151, III do CTN), que apenas voltou a ter seu transcurso em 2004, não havendo, assim, prescrição, considerando-se que a demora na citação da parte executada decorreu da sua não localização (fls. 19).
Um outro ponto que é alegado pela parte ré é o de que a citação por edital violou o devido processo legal. No entanto, percebe-se que, ao contrário do afirmado, a tentativa de citação da empresa executada restou negativa (fls. 19), tendo havido, ainda, consulta à base de dados da RFB (fls. 35), indicativa do mesmo endereço que constou do mandado, o que, no entendimento deste Juízo, demonstra a realização de diligências suficientes para a citação editalícia. O encerramento irregular das atividades da empresa (sem a comunicação formal ao fisco) é imputável à parte ré, razão pela qual essa "torpeza" não pode a beneficiar, exigindo-se que aquele pratique diligências capazes de localizá-la além daquelas que envolvem consulta à sua base de dados. Dito de outro modo, competiria à parte executada ter atualizado a base de dados da RFB após o encerramento de suas atividades no local, sob pena de se submeter aos riscos de uma citação ou intimação por edital, como consequência de seu ato desidioso. Assim, conheço da exceção de pré executividade e, no mérito, REJEITO-A." A decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido confirmada pelo Pretório Regional, conforme peças trasladadas no evento 194, DOC42.
Portanto, tenho que a matéria resta preclusa, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente até 03/04/2017." 05.3 Assim, eventual peticionamento equivocado por parte da Exequente não afasta a preclusão da decisão que reconheceu a inocorrência da prescrição. 05.4 Insta destacar, ainda, que a presente execução fiscal versa sobre créditos de natureza tributária, os quais consistem em direito indisponível, descabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional praticar ato que implique na renúncia aos valores.
Bem como que, conforme indicado na fundamentação da decisão em testilha, não se operou a prescrição. 06.
Aduziu, ainda, a parte embargante: "Ante o exposto, prequestiona-se a (não) aplicação do art. 202, do Código Civil e artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932 ao caso" 06.1 A CDA que consubstancia a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de dívidas tributárias referentes a Imposto (evento 81, OUT2). 06.2 A prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, segundo as normas previstas no CTN, o qual foi recepcionado pela Constituição com status de Lei Complementar. Portanto, os dispositivos indicados, art. 202, do Código Civil e artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932, referem-se a dívidas não tributárias e, portanto, não são aplicáveis à espécie. 07.
Por fim, aduziu a parte Embargante: "Outra não é a situação destes autos, nos quais a penhora foi realizada em valores irrisórios em relação ao montante executado, sem o condão de interromper a prescrição." 07.1 Não se pode olvidar, ainda, que “É vedado, em sede de embargos de declaração, formular pedido novo, inovando questão não suscitada anteriormente”. (STJ, EDcl na AR 3.269/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017). Destarte, não há falar em omissão em que tenha incorrido o julgado. 07.2 Mas, ainda que assim não fosse, mais uma vez, pleiteia a parte embargante, de lege ferenda, a incidência de normas da esfera civil sobre créditos de natureza tributária. 07.2.1 No tocante ao princípio da utilidade da execução e a economicidade processual, o Pretório Regional tem mitigado a sua incidência nas execuções fiscais, por tratarem-se, via de regra, de valores devidos à Fazenda Pública, revestindo-se, inclusive, de indisponibilidade.
Sob este prisma "em relação à penhora via BacenJud de quantia apontada como irrisória pelo Apelante, o entendimento desta Terceira Turma Especializada é o de que não importa o valor da constrição, não cabendo o levantamento da medida constritiva, salvo se autorizado pela União Federal". (AC nº 0104721-18.2015.4.02.5001 - TRF2 - Rel Desembargador MARCUS ABRAHAM - DJe 01/10/2019) 07.2.2 Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BACENJUD.
RENAJUD.
DESBLOQUEIO.
VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento no sentido de que, não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma legal que autorize o desbloqueio de montante penhorado judicialmente, com base em alegação de que tal quantia seria irrisória, tendo sido salientado o posicionamento que vem sendo sedimentado tanto no âmbito do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, quanto neste C.
TRF-2ª Região, no sentido de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida" (REsp 1.76.550/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 21/11/2018). -Conforme observado por este Colegiado, o valor penhorado, que perfaz, aproximadamente, R$ 40.000,00, no caso concreto, não parece revelar-se irrisório, na medida em que compreende 1 mais de 15% (quinze por cento) do total da dívida cobrada pelo ora embargado. -Embargos declaratórios rejeitados.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012181-45.2017.4.02.0000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 08. Do exposto, tem-se que, por intermédio dos presentes embargos, busca o Embargante externar sua insatisfação para com a decisão guerreada.
Entretanto, como já se afirmou “Não se prestam os embargos declaratórios a instaurar-se nova discussão acerca de matéria já decidida.”(STJ, EDREsp. 88.079-RJ, DJ 12/04/1999). 09.
Nesta senda, não se prestam os embargos para tal finalidade.
Logo, a irresignação deve ser veiculada por intermédio do recurso processual apto à reforma da decisão. 10.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. decisão em sua integralidade. 11.
Tendo em vista o comparecimento da parte executada ao processo, com a regular constituição de advogado, fica afastada a atuação da Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial.
Promova a Secretaria a exclusão e anotações pertinentes.
P.I." Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
Não há, in concreto, elementos aptos para confirmar o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo, com respeito ao contraditório.
A mera possibilidade, em tese, da realização de constrições em desfavor da agravante não evidencia risco de dano, sendo necessária comprovação concreta apta a ocasionar referido risco, valendo ressaltar que, da análise dos autos originários, não se verifica o bloqueio de ativos via Sisbajud em nome da empresa agravante (processo 0003417-07.2005.4.02.5104/RJ, evento 324, DEMTRANSF1). Assim, ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na plausibilidade de suas alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
02/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003417-07.2005.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 344, 329 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011500-09.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 17:17
Processo nº 5011448-76.2024.4.02.5002
Maria de Lourdes Domicioli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 10:13
Processo nº 5021011-63.2025.4.02.5001
Edmar Sousa Rios
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039430-68.2024.4.02.5001
Taynara Borghi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001010-43.2024.4.02.5114
Carlos Alberto Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00