TRF2 - 5000904-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000904-59.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: JOSE AUGUSTO LAMEIRAADVOGADO(A): RAFAEL HEBER QUILINO AVILA (OAB RJ230722)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social responda aos pleitos formulados pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos, bem como dar ciência à parte autora. Cabe ressaltar que a presente ordem judicial restringe-se à oferta de resposta conclusiva e fundamentada por parte da Administração Pública ao requerimento formulado pela parte autora, o que, por óbvio, não se confunde com a concessão imperativa de qualquer benefício ou vantagem. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:56
Concedida a Segurança
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05/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:08
Juntado(a)
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/02/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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18/02/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:13
Determinada a intimação
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18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:43
Decisão interlocutória
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17/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05F)
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17/02/2025 14:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:05
Declarada incompetência
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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