TRF2 - 5014762-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014762-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELISA SCHWARZ FOESCHADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ELISA SCHWARZ FOESCH em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinado a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 30/03/22, com o reconhecimento dos períodos de labor de 18/01/1985 a 14/10/2003 e 01/01/2013 até a presente data.
Deu-se à causa o valor de R$ 113.037,10.
Inicial instruída com documentos.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 2 e 3.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 5.
Processo administrativo, evento 11.
Contestação, evento 13.
Réplica, evento 18.
Petição do INSS, evento 21.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 30/03/22, com o reconhecimento dos períodos de labor de 18/01/1985 a 14/10/2003 e 01/01/2013 até a presente data.
Deu à causa o valor de R$ 113.037,10.
A ação foi proposta em Juízo em 23/05/25.
Não obstante, o real conteúdo econômico da demanda não é este.
Explico.
Na situação dos autos o valor da causa deve corresponder, então, à soma de 38 (trinta e oito) meses de prestações vencidas, mais 12 meses de prestações vincendas, totalizando 50 meses.
Ocorre que, em caso de eventual procedência do pleito, com o reconhecimento dos períodos de labor pretendido, o valor da R.M.I da aposentadoria por idade rural seria de 01 (um) salário mínimo.
Assim, com o valor da referida RMI de aposentadoria, o valor da causa, por certo, não totaliza quantia superior ao limite do teto dos juizados especiais federais (60 salários mínimos).
De acordo com o art. 3º da Lei Federal nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Sabendo que as causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser analisadas por este Juízo diante da incompetência absoluta, com base do artigo 3º, caput e §3º, da Lei Federal nº 10.259/2001, determino a intimação das partes para manifestação, na forma do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o INSS.
Nada sendo requerido, determino desde já que a Secretaria adote as providências necessárias à imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais com competência para análise da matéria. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 04:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 20:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/05/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007579-08.2025.4.02.5120
Marcela Tereza dos Santos Durangi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Almeida de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000399-86.2025.4.02.5104
Maria Aparecida de Freitas Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erick de Figueiredo Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 19:51
Processo nº 5033092-78.2024.4.02.5001
Luiz Fernandes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Antonio Carlos Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067466-14.2024.4.02.5101
Conceicao Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009957-27.2021.4.02.5103
Valeria da Conceicao Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayssa Assaff Barbosa Leal de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00