TRF2 - 5012165-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012165-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE BRITTOADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ213389)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal (evento 1, INIC1, 2o. grau), interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE BRITO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que indeferiu a tutela de urgência (evento 31, DESPADEC1, 1o. grau), no bojo do processo nº 5001030-24.2025.4.02.5106, objetivando que a ré disponibilize os recursos existentes na conta de FGTS do autor. O agravante defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida — destacando o caráter alimentar dos valores do FGTS e o risco de prejuízos socioeconômicos decorrentes da demora, pelo fato de que os recursos seriam utilizados para a manutenção de sua família nos Estados Unidos.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade (requisitos cumulativos).
Ocorre que, na hipótese dos autos, entendo que tal pedido de tutela de urgência não merece ser deferido diante da ausência de demonstração objetiva do direito.
Com efeito, conforme corretamente assinalado pelo douto Juízo de origem (evento 31, DESPADEC1), a legislação aplicável à matéria não ampara a pretensão no ponto específico, uma vez que o § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece de forma expressa e restritiva que apenas nos casos de moléstia grave, devidamente comprovada por perícia médica, é possível excepcionar a exigência de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada ao FGTS.
Assim, à luz do texto legal, a flexibilização desse requisito pressupõe situação de enfermidade grave e comprovada mediante laudo pericial, não se estendendo a outras hipóteses que, embora eventualmente compreensíveis sob a ótica humanitária, não se enquadram no comando normativo vigente.
Ainda sob o ponto de vista legal, a própria lei que regula o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço pretende limitar a concessão de tutelas de urgência, nos seguintes termos: Art. 29-B, da Lei 8.036/90. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Ademais, mister se faz destacar que se verifica também presente a existência de risco de irreversibilidade da medida ante a liberação dos recursos existentes na conta de FGTS. Diante disso, diferente do alegado na peça recursal, a análise dos autos revela a ausência de permissivo legal que embase a demonstração do fumus boni iuris neste momento processual, bem como a ocorrência de risco da irreversibilidade da medida.
Tal observação impede o deferimento da medida antecipatória requerida, sendo prudente, assim, aguardar a decisão final para evitar prejuízos irreparáveis.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/09/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012165-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 20:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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