TRF2 - 5040975-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040975-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALDENEIA BRANDAO MARINHOADVOGADO(A): FABIANE CRISTINE DE SOUZA LIMA (OAB RJ228779)ADVOGADO(A): MONIQUE DE LIMA BARBOSA (OAB RJ238426)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer a parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, a contar de 11 de junho de 2021 (data do início do benefício), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:17
Determinada a intimação
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31/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02F para RJRIOEF01S)
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08/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:56
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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