TRF2 - 5012164-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012164-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ISA DIAS PORTUGALADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença movida por ISA DIAS PORTUGAL, rejeitou o argumento de que a Exequente teria firmado acordo para receber as diferenças de 28,86% pela via administrativa (Evento 29, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirma que o passivo foi integralmente pago, em razão da transação realizada. Aduz que o acordo é plenamente válido e eficaz. Alega que o comportamento do agravado é contraditório, por celebrar o acordo e posteriormente executar as diferenças.
Assevera que a apresentação de termo de homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual, não em casos de ações coletivas.
Conclusos, decido.
A controvérsia recursal cinge-se à validade e eficácia da alegada transação extrajudicial firmada entre a servidora e a Administração Pública, e aos meios de prova admissíveis para sua comprovação.
O título executivo judicial exequendo decorre de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores substituídos.
A execução foi proposta de orma individualizada.
A parte executada afirma ter havido quitação integral do débito por força de acordo extrajudicial antes firmado.
O cerne da controvérsia gira em torno da 1) eficácia extintiva da obrigação decorrente do referido acordo e (2) suficiência dos documentos extraídos do SIAPE como meio de prova da avença, pelo fato de que o termo formal da transação não foi apresentado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese ao Tema Repetitivo 1102 e estabeleceu dois critérios cumulativos para o reconhecimento da eficácia de acordos extrajudiciais em sede de cumprimento de sentença coletiva: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." A aplicação da tese em referência exige análise cronológica e documental rigorosa, e a tentativa de demonstrar a quitação da obrigação mediante a juntada de extratos do sistema SIAPE deve ser analisada pelo que dispõe o Tema Repetitivo 1102 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante.
No caso concreto, não foi apresentado instrumento formal da transação que se alega ter sido celebrado com a parte exequente.
Como afirmado pelo próprio INSS, o apontado acordo administrativo teria sido firmado em maio de 1999 (Evento 19, Doc.5, eProc JFRJ), portanto anterior à vigência da MP 2.169-43/2001.
Essa constatação é juridicamente relevante, pois impede a utilização exclusiva de registros unilaterais do SIAPE como meio de comprovação da avença.
Logo, ante a inexistência de termo assinado antes da MP 2.169-43/2001, os documentos unilaterais oriundos do SIAPE não são aptos a comprovar, de forma autônoma, a avença para fins de extinguir o cumprimento de sentença, mas apenas para fins de dedução dos valores efetivamente pagos.
Registra-se que o entendimento firmado no Tema 550 do STJ, que admite a eficácia de acordos extrajudiciais sem homologação judicial, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que não havia litígio judicial instaurado entre as partes no momento da avença.
No presente caso, a execução decorre de sentença coletiva já transitada em julgado, de modo que o acordo alegado pelo INSS teria sido celebrado na pendência de relação litigiosa, circunstância que afasta a aplicação do referido precedente por analogia.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou violação à ordem jurídica na decisão agravada que, observou a orientação vinculante do Tema Repetitivo 1102 do STJ.
Posto isto, com base no art. 927, III e art. 932, IV, b, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012164-40.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 09:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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