TRF2 - 5012125-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012125-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NILSON ANTONIO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Antônio da Silva Machado contra a decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5052035-03.2025.4.02.5101, que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando que a parte ré seja compelida a se abster de efetuar descontos de imposto de renda, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave.
Sustenta, em síntese, que a gratuidade de justiça foi indeferida sem que lhe fosse garantida a oportunidade de apresentar documentação complementar comprobatória da hipossuficiência.
Aduz, ainda, que a decisão considerou apenas seus proventos líquidos (R$ 6.000,00), deixando de avaliar outras circunstâncias relevantes para aferição da necessidade de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende ser desnecessária a realização de exame pericial quando a inicial está acompanhada de documentos suficientes para comprovar a moléstia grave.
Ressalta, nesse sentido, que juntou laudo médico particular atestando o diagnóstico de cardiopatia grave.
Requer a antecipação da tutela recursal para: a) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso suspendendo os efeitos da decisão recorrida; b) Conceder liminar recursal, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Recorrente; c) Conceder liminar recursal, para determinar a suspensão da retenção pelas 2ª e 3ª Rés/Agravadas do imposto de renda na aposentadoria do Autor/Agravante; DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1): Do exame do pedido de tutela Pretende a parte autora a concessão de medida liminar, para ao final torna-la definitiva e para DETERMINAR QUE A 2ª RÉ (PETROS) SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PAGAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR DESCONTADO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIA, bem como DETERMINAR QUE A 3ª RÉ (INSS) SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PAGAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR DESCONTADO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, há necessidade de se produzir prova, notadmente, a pericial, a fim de se atestar o quadro clínico da parte autora bem como da patologia que alega possuir, o que somente será possível ao final da intrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Laudo médico atualizado; - Cópias de todas as declarações do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; - Cópias de todos os comprovantes de recebimento de benefício das duas fontes pagadoras dos últimos 5 (cinco) anos; - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de repetição de indébito, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC, incluindo o pagamento das custas processuais correspondentes.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Tudo cumprido, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as parteS a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Em sede de cognição sumária, entendo estar presente em parte o requisito da probabilidade do direito, especificamente em relação ao pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o art. 99, §2º, do CPC/2015 dispõe expressamente que, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deve o magistrado oportunizar à parte a apresentação de elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência, providência que não foi observada pelo Juízo de origem.
Por outro lado, quanto à questão de fundo, embora o laudo médico (evento 1, LAUDO8) evidencie a implantação do marcapasso, constituindo forte indício de alteração cardíaca relevante, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de cardiopatia grave incapacitante a ensejar a concessão de isenção de imposto de renda ao aposentado, havendo necessidade de realização de prova pericial.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.
A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores das doenças elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 2.
Não restou comprovado de plano que a agravante é portadora de cardiopatia grave, capaz de ensejar a isenção de imposto de renda, havendo necessidade de realização de prova pericial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5010509-04.2023.4.02.0000, minha relatoria, 3ª Turma Especializada, julg. 21.11.2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE PENSÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
PROVA INCONCLUSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERCIAL. SENTENÇA ANULADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. 2.
A teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 3.
Na hipótese em tela, o lastro probatório da demanda limitou-se ao laudo médico que atestou que a autora foi internada em 2015 com diagnostico de entrada de “Infarto Agudo do Miocárdio sem supra de ST”, tendo sido verificada, após cateterismo, a presença de “Coronariopatia aterosclerótica obstrutiva de 03 vasos”, razão pela qual foi submetida a “Angioplastia da Artéria Circunflexa com implante de dois Stents farmacológicos e da Artéria Coronária Direita com implante de dois Stents farmacológicos”, que foram implantados com sucesso, de acordo com os relatórios das angioplastias que acompanharam o laudo médico. 4.
Embora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo seja da parte autora, o Juiz não é um mero espectador inerte na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas com fulcro no art. 370 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança. 5.
Ainda que a parte não tenha requerido prova pericial e tenha concordado com o julgamento antecipado da lide, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos.
Jurisprudência do STJ. 6.
O julgamento antecipado da lide acabou por cercear a defesa da parte autora, uma vez que as provas dos autos são inconclusivas quanto à gravidade, ou não, da doença cardíaca, antes e depois do infarto agudo do miocárdio, impondo-se a anulação da sentença para que autos retornem à Vara de origem a fim de que seja produzida prova pericial. (...) 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para deferir a gratuidade de justiça.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para produção de prova pericial. (TRF2, AC nº 5019045-32.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada., Rel.
Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julg. 15.2.2022) Não bastasse isso, não restou evidenciado o periculum in mora, dada a ausência de comprovação inequívoca de que, em razão dos descontos efetuados a título de IRPF nos seus proventos mensais, o autor esteja sendo privado dos meios necessários à sua subsistência ou ao custeio do tratamento.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, exclusivamente para determinar que o Juízo de origem assegure ao agravante a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, antes de eventual indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
06/09/2025 09:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052035-03.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:32
Deferido o pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012125-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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