TRF2 - 5088017-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088017-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOSADVOGADO(A): DAIANA SANTOS DA SILVA (OAB RJ251791) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por NATHALIA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS em face da UNIÃO FEDERAL, buscando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 925.324.337 para a marca nominativa HIFA, de titularidade da parte autora, com o seu consequente deferimento.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Pagamento das custas processuais ( 1.10). II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Inicialmente, constato que a parte autora incluiu a UNIÃO no polo passivo da ação e não o INPI. É certo que a UNIÃO não deve compor o polo passivo da presente ação, pois o ato administrativo que a autora busca anular foi praticado pelo INPI, autarquia federal responsável por proteger e regulamentar os direitos de propriedade industrial no Brasil, que possui legitimidade e personalidade jurídica próprias como parte da Administração Pública Indireta, inclusive com procuradoria própria.
De tal sorte, entendo, com base em abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2.ª Região e na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial não deve ser a de assistente, mas a de parte ré.
Retifique-se a autuação para que o INPI componha a lide como parte ré, bem como para que seja excluída a UNIÃO.
Em sequência, observo que, na decisão final de indeferimento do pedido de registro da autora com base no art. 124, XIX da LPI, cuja reversão à pretensão deste feito, o INPI apontou como anterioridades impeditivas os seguintes registros: NúmeroPrioridadeMarcaSituação AtualClasseTitular923.537.77508/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME.923.537.97008/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)44INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME.923.537.70808/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)05INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME.923.537.65108/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)03INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME.
Considerando que a decisão a ser proferida no presente feito poderá vir a produzir reflexos nas esferas jurídicas da titular dos registros tidos como anterioridades impeditivas, deve a parte autora promover a correção do polo passivo da demanda, também incluindo a empresa INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME como litisconsorte passiva necessária, na forma da uníssona jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, verbis: Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
De tal sorte, determino que a autora inclua a empresa ré INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IFA LTDA - ME como litisconsorte passiva necessária, fornecendo seu endereço para citação no prazo de 15 dias.
IV - VALOR DA CAUSA E DOCUMENTOS O valor econômico da causa é vinculado ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, que deve remunerar o serviço público na devida proporção, vez que faz uso de sua máquina e de seus profissionais para atingir tal proveito.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído", sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no Aresp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/06/2016).
Veda-se, portanto, a atribuição de valores manifestamente impertinentes e discrepantes, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível (art. 291, do CPC/2015).
Quando o valor atribuído à causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tal valor será corrigido por arbitramento do juiz, de ofício, na forma do §3º do art. 292 do diploma processual civil.
No caso dos autos, entendo que o valor que a parte autora atribuiu à causa não condiz com o valor do proveito econômico que persegue, ainda que não seja possível aferir com precisão o proveito econômico propiciado. É que, apesar de a competência não ser definida apenas por critério econômico, mostra-se incompatível um valor que não é superior ao do teto dos Juizados Especiais.
Isto posto, fixo o valor da causa em R$ 100.000 (cem mil), valor este superior a sessenta salários mínimos e compatível com o conteúdo patrimonial de uma registro marcário.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá ainda demonstrar o recolhimento das custas processuais complementares, referente ao novo valor atribuído à demanda por este juízo, sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do Art. 290 do CPC.
Caso necessário, poderá a autora recorrer ao domínio destacado nesse parágrafo, a fim de sanar eventuais dúvidas sobre os trâmites necessários para o regular pagamento das custas devidas: https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais. Ademais, junte a parte autora seu comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias.
V - Pedido de REGISTRO DA PARTE AUTORA A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão do indeferimento constitui objeto da presente ação: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse925.324.33727/12/2021HIFA Pedido de registro indeferido.NCL (11) 44 Vi - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA A empresa ré é titular do seguinte processo de registro de marca, anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da autora: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse923.537.97008/07/2021Registro de marca em vigor.NCL (11)44923.537.77508/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35923.537.70808/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)05923.537.65108/07/2021Registro de marca em vigorNCL(11)03 VII - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumpridos, em sua íntegra, os itens III e IV, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de atos administrativos do INPI, cite-se a empresa ré e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 925.324.337 para a marca mista "IFA" está sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação do réu deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088017-78.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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