TRF2 - 5071246-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5071246-25.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YSMAR VIANNA E SILVA FILHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença pelo procedimento comum tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente e se desenvolve em rito de procedimento comum - como o próprio nomen juris alerta- haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, ou seja, aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo, portanto, relevância para determinação do objeto da condenação, somado ao fato de que a parte requerente não integrou a relação processual originária.
Nesse contexto, a liquidação individual (ou execução individual da sentença coletiva) é iniciada, com a devida legitimidade ordinária, pelos detentores do direito material em seus próprios nomes.
Isso implica na criação de novos processos correspondentes ao número de partes demandantes, uma vez que, nesta fase processual, destaca-se o interesse exclusivamente privado de cada parte beneficiada pela decisão judicial genérica.
Ademais, o negócio jurídico anunciado nos autos da Ação Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101 não foi celebrado com a parte, pessoalmente, mas sim com o Sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual torna-se necessária a juntada aos autos de procuração outorgada em nome próprio pela parte autora substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual lhe tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais não se presumem (CPC/2015, artigo 105, parte final). Em consequência, defiro à parte requerente o prazo de quinze dias para emendar a inicial, com o cumprimento integral das seguintes exigências, sob pena de indeferimento: -justifique a parte exequente substituída, pessoalmente, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, com a comprovação documental da percepção de rendimentos mensais em valor líquido inferior à faixa de isenção de Imposto de Renda, ou de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, a fim de demonstrar que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC), notadamente em face do valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); -apresente cópias dos documentos pessoais da parte exequente substituída (identidade e CPF); -apresente a parte exequente substituída declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83, haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015); -junte aos autos procuração outorgada em nome próprio pela parte exequente substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais devem constar de cláusula específica, ou seja, vir expressos no instrumento de mandato. Na oportunidade, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC, uma vez que o rito escolhido, cumprimento individual de sentença coletiva, se subsome à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. -
26/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 22/07/2025 Número de referência: 1356151
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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