TRF2 - 5086063-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5086063-94.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1117345-81.2023.4.01.3400/EXEQUENTE: RONALDO DE ARAUJO MENDESADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5086063-94.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1117345-81.2023.4.01.3400/ EXEQUENTE: RONALDO DE ARAUJO MENDESADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por RONALDO DE ARAUJO MENDES em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, requerendo, em suma, seja efetuada a liquidação da sentença prolatada nos autos da ação coletiva 117345812023401340, ainda que não tenha havido o seu trânsito em julgado.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
TAYNARA SILVA COSTA (CE047709) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
I - Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) manifestação quanto à legitimidade ativa para execução dos valores atrasados decorrentes do julgado proferido no autos da Ação Coletiva em questão, comprovando-a nos autos, mediante juntada de comprovação de ocupação do cargo de servidor público federal ou da habilitação como pensionista deste, caso em que deverá comprovar também a inexistência de outros habilitados a eventual benefício ou a inexistência de outros sucessores/herdeiros; b) as fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos; c) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; d) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; e) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura; f) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora; g) cópia do título executivo que subsidia a presente execução provisória.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - Cumprida as determinações de emenda acima, INTIME(M)-SE o(s) réu(s), nos termos do art. 511, do CPC. Na mesma oportunidade, informe se há possibilidade de acordo.
V - Dê-se vista à parte autora, para manifestação.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:45
Declarada incompetência
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01/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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