TRF2 - 5014974-19.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014974-19.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: VERONICA SERRA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, para a realização de prova pericial, nomeio como perita do Juízo a Dra.
Kenia Fernandes de Araujo (médica ortopedista). As partes devem atentar para a data, local e horário para a realização da perícia, que se encontram devidamente discriminados no evento 37 (capa dos autos).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso queiram e ainda não tenham feito, apresentem quesitos e assistente técnico neste mesmo prazo.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. No exame, a Sra.
Perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, com base na LEI Nº 6.194/1974, além dos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(a) autor(a), em decorrência do acidente, sofreu alguma lesão incapacitante? b) Houve perda anatômica ou funcional que provocou invalidez permanente total ou parcial? Justifique. c) Havendo perda anatômica ou funcional parcial, esta pode ser enquadrada como intensa, média ou leve? A perda deixou sequelas residuais? d) Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? Além dos quesitos, o(a) I. perito(a) judicial deverá indicar na listagem abaixo, extraída da Lei 6194/74, as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica: Em caso de danos corporais totais com repercurssão na íntegra do patrimonio Físico, com o percentual da perda: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores.
Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés.
Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Percentual: 100 ( ) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral.
Percentual: 100 ( ) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica.
Percentual: 100 ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Percentual: 100 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar.
Percentual: 25 ( ) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
Percentual: 25 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão.
Percentual: 10 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé.
Percentual: 10 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) -Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais: ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.
Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.
Percentual: 25 ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
Percentual: 10 Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
Encerrada a fase de produção de prova pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:23
Despacho
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19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA SERRA DA SILVA <br/> Data: 17/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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13/05/2025 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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22/11/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 11:05
Despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2024 01:48
Juntada de Petição
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18/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 09:42
Juntada de Petição
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16/04/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:16
Despacho
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16/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 14:34
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA118125 - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA)
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12/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 15:08
Decisão interlocutória
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09/01/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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