TRF2 - 5002842-04.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002842-04.2025.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042)AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após, a juntada do laudo de verificação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 5.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 6.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
12/09/2025 14:43
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002842-04.2025.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042)AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta em razão do valor da causa, qual seja 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Sendo assim, para fins de fixação da competência do JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar renúncia expressa ao teto do JEF na data da propositura da ação, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo deverá apresentar comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou, em caso de inexistência, declaração firmada pelo titular do documento devidamente justificada.
Após, retornem conclusos. -
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:41
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002842-04.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00