TRF2 - 5087999-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087999-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KATIA MARIA MOTA XAVIER DE MENESESADVOGADO(A): FERNANDA RABELO VASCONCELOS (OAB RJ178759) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança impetrado por KATIA MARIA MOTA XAVIER DE MENESES em face do GERENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “b.1) a imediata reativação do benefício nº 138.957.788-8; b.2) a transferência da agência pagadora do benefício 138.957.788-8 para o Rio de Janeiro; b.3) a liberação, em até 48 horas, dos valores não pagos relativos às competências de dezembro de 2024 a julho de 2025; b.4) a fixação de multa diária em caso de descumprimento, com fulcro nos artigos 297 e 537 do CPC;”.
Relata a impetrante que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09/06/2006, sob o número 138.957.788-8, com renda mensal atual de R$ 2.766,91.
Até outubro de 2024 (competência set/2024), o benefício era regularmente sacado, pois vinculado a cartão magnético válido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 1ª IMPETRADA.
Com o vencimento do cartão em outubro de 2024, a IMPETRANTE recebeu novo cartão magnético com validade até setembro de 2031, mas jamais conseguiu utilizá-lo para saque do benefício.
No entanto, conseguiu resgatar o pagamento da competência de outubro, paga em novembro/2024, na agência Rodrigues Alves, em Natal/RN, e o de dezembro/2024 (competência de nov/24), na agência Shopping Boulevard, em Vila Isabel/RJ.
Após o pagamento da competência de novembro de 2024, realizado em dezembro/2024, a CEF informou que não liberaria mais os valores do benefício, mesmo estando a IMPETRANTE de posse de novo cartão magnético.
Alegou que era necessária a alteração da agência de pagamento do benefício junto ao INSS, uma vez que IMPETRANTE havia se mudado para o Rio de Janeiro.
Desse modo, a IMPETRANTE se dirigiu à agência do INSS na Praça da Bandeira/RJ, ocasião em que foi orientada a ligar para a central telefônica 135.
Em 11/12/2024, sob o protocolo nº 132214, por meio da central 135, solicitou a transferência do local de recebimento do benefício, então vinculado à agência Shopping Itaigara/RN, para o Rio de Janeiro.
Apesar da solicitação, até a presente data o pedido não foi processado.
E, desde janeiro de 2025 (competência dez/24), a IMPETRANTE não vem recebendo a sua aposentadoria, acumulando oito meses de ausência de pagamento.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, concedo a prioridade requerida, na forma do art. 1.048, do CPC, diante da idade e da condição de saúde da requerente, e defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os esclarecimentos apresentados na inicial.
Pretende a impetrante a concessão da tutela de urgência, determinando: “b.1) a imediata reativação do benefício nº 138.957.788-8; b.2) a transferência da agência pagadora do benefício 138.957.788-8 para o Rio de Janeiro; b.3) a liberação, em até 48 horas, dos valores não pagos relativos às competências de dezembro de 2024 a julho de 2025; b.4) a fixação de multa diária em caso de descumprimento, com fulcro nos artigos 297 e 537 do CPC;”.
Conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, há o ônus quanto à comprovação de plano do direito e, numa análise inicial, eventual comprovação exigiria dilação probatória.
Além disso, o pedido de liminar objetivando a liberação, em até 48 horas, dos valores não pagos relativos às competências de dezembro de 2024 a julho de 2025 exaure parte do objeto da ação e encontra óbice expresso no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, que impede a concessão de liminar para pagamento de qualquer natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do email [email protected].
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO21F)
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02/09/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087999-57.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:59
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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