TRF2 - 5012103-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012103-82.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO (OAB PE037915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRUZEIRO DO SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 50220820320254025001, pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de liminar para afastar os efeitos da Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, pela nova Lei n. 14.859/2024 e do Ato Declaratório RFB nº 02/2025, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (evento 3, DESPADEC1).
De início, registro que o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal de Serra/ES, aduzindo que (evento 1, INIC1, pág. 191-194): "(...) No caso concreto, a autoridade indicada como coatora foi o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES.
Além disso, a parte impetrante tem sede no Município de Serra/ES, não havendo razão, portanto, para a impetração do presente remédio constitucional nesta Seção Judiciária do Distrito Federal, o que, ao contrário dos motivos que levaram à construção do entendimento jurisprudencial acima mencionado, conduziria a um maior afastamento entre a impetrante e o órgão julgador, dificultando, pois, o acesso à justiça Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa destes autos para a Vara Federal de Serra/ES (...)" O feito foi distribuído perante o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu a liminar, na qual se objetivava o afastamento dos efeitos da Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, pela nova Lei n. 14.859/2024 e do Ato Declaratório RFB nº 02/2025, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Ocorre que o Agravante, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), noticiou que o Agravo de Instrumento nº 1017434-43.2025.4.01.0000 interposto, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 5012103-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO3), no qual se discute justamente a questão da competência da Justiça Federal do Distrito Federal para o processamento do feito, que ainda está pendente de julgamento.
Não bastasse, não houve manifestação do MM.
Juízo Federal a quo quanto à alegação de competência relativa da Justiça Federal do Distrito Federal para o processamento do feito.
Isto posto, sob pena de supressão de instância, e, ainda, a fim de prevenir eventuais decisões conflitantes, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012103-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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