TRF2 - 5008844-02.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008844-02.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ISMELITA INACIO BARBOSAADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o RESTABELECIMENTO de aposentadoria por idade urbana, cumulado com dano moral.
Informa que era beneficiária de aposentadoria por idade urbana, desde 23/08/2019, conforme carta de concessão juntada no ev. 1 - CCON 8.
Alega que, de forma arbitrária, o referido benefício foi cessado, em 01/06/2025, em sede de processo administrativo para Apuração de Irregularidade, nos termos da decisão contida no ev. 1 - PROCADM 6, pág. 119 c/c ev. 1 - OUT 7.
Decido.
I - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de antecipada, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008844-02.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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