TRF2 - 5000472-64.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000472-64.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARCOS DE PAULOADVOGADO(A): EDUARDA CRUZ DAUDT (OAB RS123635)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 27/09/2024 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa), pagando-lhe os valores pretéritos, os quais deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 15:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS505J)
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28/07/2025 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 05:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DE PAULO <br/> Data: 03/06/2025 às 10:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/> P
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03/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:31
Determinada a citação
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11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS505J)
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06/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:17
Declarada incompetência
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06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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06/02/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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