TRF2 - 5017762-39.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:38
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017762-39.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: PEDRO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO (OAB RJ065597)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedentes seus pedidos de reativação do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso de NB 534.089.795-4, desde a suspensão (01/04/2010), ou a concessão do segundo BPC de NB 711.071.489-7, requerido em 19/06/2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 85, SENT1).
No caso, o Autor/Apelante recebia o BPC ao idoso de NB 534.089.795-4, desde 29/01/2009, posteriormente suspenso em 01/04/2010 por constatação de irregularidade/erro administrativo e cessado em 21/04/2022 por constatação de fraude (evento 1, OUT6, fls. 01, 04 a 05).
O Autor alega que em fevereiro de 2010, recebeu um telefone do INSS, para comparecer na Agência Del Castilho, por motivo de suspensão do benefício, e não compareceu devido ao falecimento do seu filho, ocorrido em 20/01/2010 (evento 1, INIC1 e evento 1, OUT7). Em 19/06/2021, requereu novo benefício (NB 711.071.489-7), ainda não concedido (evento 16, PROCADM2).
Informa que seus dados cadastrais foram adulterados, constatando duas movimentações bancárias em valores vultosos (R$ 67.083,19 e R$6.039,33), que não reconhece, e jamais recebeu tais quantias.
Relata que, mesmo após registrar ocorrência policial, não obteve esclarecimentos da Autarquia sobre a suposta fraude (evento 1, OUT6, fls. 06 e 07, evento 1, HISCRE10, evento 1, HISCRE11, evento 1, OUT12 e evento 16, OUT4).
Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, sem qualquer renda ou amparo estatal, dependendo de familiares, motivo pelo qual ajuizou ação contra o INSS e o Banco Santander pleiteando a reativação do benefício assistencial ou a concessão do novo benefício, cumulada com pedido de danos morais.
O INSS na peça de defesa requereu a intimação direta da APS concessora para que envie o processo administrativo aberto em 2009 pertinente ao benefício pleiteado (evento 16, CONT1).
O Banco Santander alega em sua contestação: "ainda que possa haver direito da parte Autora, tem-se que o sujeito que estaria obrigado a suportar eventual procedência do pedido seria o INSS, que teria efetuado indevidamente o pagamento de benefício previdenciário n.
NB 5340897954 vinculado ao CPF da parte adversa à terceiros.
A portabilidade do benefício foi cadastrada pelo INSS que informou a conta 4180 010336206 para crédito.
A referida conta, pertence a terceiros, JOAO VICTOR GUIMARAES SOARES, e o Banco não tem acesso ao processo administrativo que origina o pagamento, limitando-se a cumprir as determinações do órgão (evento 28, PET1).
Verifica-se que o magistrado de origem intimou o INSS para juntar aos autos a cópia do processo administrativo referente ao benefício em análise em mais de uma oportunidade (evento 10, DESPADEC1, evento 32, DESPADEC1, evento 39, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1).
Apesar de a Autarquia Previdenciária ter peticionado em 14/10/2024, informando "que foi encaminhado ofício eletrônico à CEAB-DJ, a fim de solicitar à APS SANTA CRUZ para fornecer cópia digitalizada dos autos administrativos relativos ao NB 88/5340897954 (DIB em 29/01/2009 e DCB em 01/04/2010)" e a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DUQUE DE CAXIAS / SÃO JOÃO DE MERITI / MAGÉ / NOVA IGUAÇU- RJ E OUTROS ter informado que "para maiores esclarecimentos sobre a cessação, reativação e nova cessação do benefício nº 534.089.795-4 abrimos nova tarefa solicitando os processos administrativos que deram origem a essas atualizações", o juízo a quo proferiu a r. sentença (evento 61, PET1 e evento 61, RESPOSTA2).
Em consulta ao sistema SAT, constata-se que houve requerimento para obtenção da cópia do processo administrativo referente ao BPC de NB 534.089.795-4, em 02/05/2022, porém não o localizaram, uma vez que a OL concessora é a APS de Santa Cruz/RJ.
Vejamos: Assim, com base no artigo 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação: i) pessoal do gerente da APS de Santa Cruz/RJ no endereço situado na Rua Felipe Cardoso, 18 – Bairro: Santa Cruz – CEP: 23515-000 – Rio de Janeiro – RJ1, para que no prazo de 40 (quarenta) dias2, junte aos autos a cópia do processo administrativo referente ao BPC de NB 534.089.795-4, por ser imprescindível para a análise do caso; ii) do Banco Santander para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias se os valores (R$ 67.083,19 e R$ 6.039,33) foram creditados na conta do Sr. Joao Victor Guimaraes Soares, e quando ocorreram os saques, juntando aos autos a documentação comprobatória; iii) do Autor para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, desde quando sua filha Rosimei mora com ele e a Sra.
Edelzuita (sua esposa), uma vez que no CadÚnico, atualizado em 27/12/2021, constou somente ele e a esposa e no estudo social apurou-se que a filha residia com eles (evento 1, OUT13 e evento 68, CERT2). Em igual prazo, junte aos autos o CadÚnico atualizado.
Com as respostas, abra-se vista às partes interessadas para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, voltem-me conclusos. 1. https://meu.inss.gov.br/#/aberto/localizador-aps/agencia/17001300 2.
Prazo fixado na Ata n.º 2214418, do Comitê Deliberativo do PREVJUD. -
21/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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20/08/2025 20:27
Juntado(a)
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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