TRF2 - 5012053-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012053-56.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006632-17.2025.4.02.5002/ES AGRAVANTE: LORRAYNE ALMEIDA DE PAULAADVOGADO(A): GABRIEL VICTOR THULER E LIMA (OAB ES041791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORRAYNE ALMEIDA DE PAULA em face do CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 4): "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LORRAYNE ALMEIDA DE PAULA contra ato do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA, consubstanciado no indeferimento de seu pedido de registro profissional.
Em sua inicial (evento 1, DOC1), a impetrante relata, em síntese, que: i) concluiu regularmente o curso Técnico em Agropecuária pela instituição Forma Brasil Educacional, reconhecida pelo MEC, colando grau em 22/05/2025; ii) protocolizou, em 03/07/2025, pedido de registro perante o CFTA, instruído com diploma, histórico escolar e demais documentos exigidos; iii) atendeu às exigências do órgão, apresentando declaração da instituição de ensino sobre a carga horária cumprida; iv) ainda assim, seu registro foi indeferido, com fundamento em suposta ausência de comprovação de carga horária presencial mínima e na pendência de sindicância junto ao CEE/PB; v) afirma que tal exigência é ilegal, pois não encontra amparo em lei e configura restrição indevida ao livre exercício profissional. É o relatório.
Decido.
A impetrante pretende, em sede liminar, que lhe seja assegurado o registro profissional junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA, ante a negativa exposta em evento 1, DOC5.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, observo que a controvérsia envolve a análise sobre a legalidade do ato administrativo do CFTA, que, diante de dúvida quanto à regularidade do curso técnico realizado pela impetrante, deixou de proceder ao seu registro profissional, nos seguintes termos (evento 1, DOC5, fl. 2, "movimento 4"): "Prezado(a), comunicamos que, conforme última manifestação do CEE-PB, foi reforçada a necessidade de cumprimento da carga horária presencial mínima e que nenhuma instituição de ensino sob responsabilidade daquele órgão é autorizada a realizar a convalidação de experiências, se não decorrentes de estudos regulares.
Diante da falta de clareza quanto ao cumprimento desses requisitos formativos e da informação do CEE-PB de que a oferta fora desses critérios é considerada irregular, seguimos aguardando a conclusão do processo de sindicância aberto por aquele órgão para então deliberar quanto à presente solicitação.
O pedido de informação foi reiterado no dia 06/06, aos contatos: [email protected] e [email protected].
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Central de Atendimento através do 0800 121 9999 (telefone), (61) 3142-3070 (WhatsApp) ou e-mail [email protected] para suporte." Nesse sentido, a Resolução CFTA nº 54/20231, que regulamenta o processo de registro de pessoas físicas no CFTA, em seu art. 3º, §7º, de fato autoriza a Administração a exigir, em se tratando de cursos ofertados na modalidade EaD, documentação complementar, inclusive quanto à carga horária presencial e ao processo de aproveitamento de estudos (alíneas "c" e "d"), confira: "Art. 3º Além dos dados e informações exigidos no formulário, são documentos imprescindíveis para o deferimento do registro ao profissional: (...) § 7º Em se tratando de curso realizado pela modalidade de ensino à distância (EaD), poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor responsável, o fornecimento adicional de informações e documentos, a exemplo dos seguintes: a) autorização pelo órgão competente para a oferta do curso pela modalidade EaD; b) Projeto Pedagógico do Curso (PPC) autorizado pelo órgão competente; c) instituição de ensino onde foram realizadas as atividades presenciais, e o calendário com os horários cumpridos pelos alunos; d) documentos relativos ao processo de aproveitamento de estudos, trabalho, experiências etc., quando aplicável." Logo, em cognição sumária, não se verifica contradição manifesta entre a decisão administrativa e os requisitos da Resolução CFTA nº 54/2023, visto que o próprio normativo autoriza a Administração a exigir comprovação complementar, notadamente acerca do cumprimento da carga horária presencial.
Ademais, neste momento processual, ainda não foram prestadas informações pela autoridade coatora, o que impede, em juízo inicial, a completa aferição da compatibilidade entre a documentação apresentada pela impetrante e os requisitos efetivamente exigidos para o registro.
Com efeito, a análise da legitimidade ou não do indeferimento depende da prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, de modo a possibilitar a este Juízo examinar com maior segurança a presença da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise após a apresentação das informações pela autoridade impetrada; 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se2. 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se o impetrante desta decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) A Agravante, LORRAYNE ALMEIDA DE PAULA, profissional Técnica em Agropecuária, impetrou Mandado de Segurança contra ato ilegal do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA).
O ato coator consiste no indeferimento de seu registro profissional, sob a equivocada justificativa de suposta ausência de comprovação da carga horária presencial mínima do curso e de uma sindicância em curso sobre a instituição de ensino.
A Agravante concluiu regularmente seu curso técnico em Agropecuária pela instituição Forma Brasil Educacional, reconhecida pelo MEC, e possui diploma e histórico escolar que atestam a integralização da carga horária de 1.200 horas, incluindo a parcela presencial de 240 horas, conforme declaração oficial da própria instituição (Evento 1, COMP10, Pág. 1) e validação pelo SISTEC/MEC (Evento 1, COMP11, Pág. 1).
Apesar da documentação robusta, o CFTA negou o registro, impedindo a Agravante de assumir uma proposta de emprego formal já existente (Evento 1, DECL12, Pág. 1).
Diante da flagrante violação ao seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional, a Agravante buscou a tutela judicial, pleiteando medida liminar para assegurar seu registro provisório.
A r. decisão de Evento 4 (DESPADEC1), ora agravada, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não restaria configurado o fumus boni iuris em cognição sumária, dada a necessidade de aguardar as informações da autoridade coatora para melhor aferição da compatibilidade da documentação e em face das dúvidas geradas pela menção a uma sindicância do CEE-PB. (...) A r. decisão agravada errou ao concluir pela ausência de fumus boni iuris, pois todos os elementos para sua configuração já estavam presentes nos autos do processo de origem, constituindo prova préconstituída irrefutável: (...) O CFTA, ao indeferir o registro, baseou-se em argumentos que excedem sua esfera de competência legal.
Conselhos profissionais não são órgãos fiscalizadores de instituições de ensino; sua função é orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, não reavaliar diplomas emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC.
A Lei nº 13.639/2018 não confere ao CFTA a prerrogativa de criar exigências adicionais não previstas em lei para o registro profissional.
A suposta "sindicância" sobre a instituição de ensino, citada pelo CFTA (e replicada na decisão agravada), não pode servir como óbice ao direito de quem já concluiu um curso reconhecido e devidamente validado.
A dúvida sobre a instituição, se real, deve ser tratada pelas vias administrativas próprias (MEC ou órgãos de ensino), sem prejudicar o profissional habilitado.
A exigência de aguardar "informações" da autoridade coatora para aferir o fumus boni iuris na fase liminar contraria a natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
A prova do direito da Agravante já se encontra integralmente nos autos, não dependendo de novas informações do CFTA para ser aferida em cognição sumária. (...) A aplicação desses precedentes é imperativa no presente caso.
O direito da Agravante é líquido e certo, demonstrado por provas pré-constituídas, e a conduta do CFTA constitui um ato ilegal e abusivo que cerceia seu direito fundamental ao trabalho (...) Diante do exposto e do que restou amplamente demonstrado, a Agravante requer a Vossas Excelências: 1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento; 2.
A concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO ATIVO), nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja deferida a medida liminar pleiteada na exordial, determinando-se ao CFTA que proceda imediatamente ao registro provisório da Agravante como Técnica em Agropecuária, permitindo-lhe o regular exercício de suas atividades laborais, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; 3.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões; 4.
Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada e confirmar a tutela de urgência concedida em caráter antecipatório, ou, se for o caso, concedêla definitivamente. 5.
Reitera-se que a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensada do recolhimento de custas processuais." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Logo, em cognição sumária, não se verifica contradição manifesta entre a decisão administrativa e os requisitos da Resolução CFTA nº 54/2023, visto que o próprio normativo autoriza a Administração a exigir comprovação complementar, notadamente acerca do cumprimento da carga horária presencial.
Ademais, neste momento processual, ainda não foram prestadas informações pela autoridade coatora, o que impede, em juízo inicial, a completa aferição da compatibilidade entre a documentação apresentada pela impetrante e os requisitos efetivamente exigidos para o registro." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006632-17.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/09/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL - CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012053-56.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 21:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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