TRF2 - 5007337-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007337-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial. À Secretaria para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda.
Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
03/09/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:37
Despacho
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03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007337-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de declaração de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), incluídas as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas, em caso de procedência do pedido, declaração esta que deverá ser firmada de próprio punho pela parte autora, sendo que tal providência poderá ser suprida por meio de seu patrono, desde que munido de mandato com poderes específicos para este fim.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:35
Despacho
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25/08/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO10S)
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21/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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