TRF2 - 5086952-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086952-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FRANCISCO BIANCOADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que os créditos previdenciários se sujeitam à regra do art. 100 da Constituição Federal, devendo o pagamento ser feito através de precatório.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos evento 1, PED RECONSIDERACAO16, evento 13, PROCADM1 e evento 13, PROCADM2.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:47
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:42
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086952-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FRANCISCO BIANCOADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes à comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), obedecendo o constante do Enunciado 47 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
01/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 23:31
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086952-48.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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