TRF2 - 5086738-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086738-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DA SILVA (OAB RJ210705) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DO CARMO DE CARVALHO ARAUJO em face do(a) LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese: "(...) 2.
Que a tutela de urgência seja convertida em definitiva e julgado procedente o pedido para declarar ilegal a cobrança de empréstimo superior ao limite estabelecido por lei e determinar definitivamente que os descontos sejam limitados a 30% dos rendimentos do Autor; (...)" Ev. 3.1: a autora formula pedido de justiça gratuita.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (evento 1, DECLPOBRE5).
Quanto à análise do polo passivo da demanda, importante destacar que não há litisconsórcio necessário entre os réus, uma vez que não houve pactuação conjunta relativa aos empréstimos, ou seja, a autora contratou empréstimos com cada uma das instituições financeiras, individualmente, por vontade própria.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa em face dos corréus LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) (g.n.) Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
I – A presente lide deve restringir-se ao pleito de redução dos empréstimos consignados celebrados pela parte agravante com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de modo que os demais empréstimos pactuados com outra instituição financeira de direito privado - Banco Santander (Brasil) S.A. - não estão abarcados pela competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, da Constituição da República, ante a ausência de interesse da União e da imposição de formação de litisconsórcio necessário no polo passivo da relação processual.
II – Agravo desprovido. (TRF2, AI 5005454-38.2024.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, publicado em 06/11/2024). (g.n.) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). (g.n.) Portanto, falta ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos deduzidos contra as instituições financeiras de direito privado, devendo o feito prosseguir somente em relação à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a demanda prosseguir em face da CEF, tendo por objeto, com base na inicial, o contrato de empréstimo firmado com esta ré.
Operada a preclusão, à secretaria para excluir do polo passivo os réus LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sem prejuízo, tendo em vista o valor da causa: 1 - À secretaria para retificar a classe da ação para procedimento do juizado especial cível. 2 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar: a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal, sob pena de indeferimento; b) Cópia do contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações anteriores, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem os autos para análise do pedido liminar. -
31/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 00:49
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086738-57.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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