TRF2 - 5003080-38.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003080-38.2025.4.02.5004 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 24/08/2025. -
27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003080-38.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CLOVIS DE CARVALHO BASSANIADVOGADO(A): FILIPE FIRMINO BASSANI (OAB ES034837) DESPACHO/DECISÃO CLOVIS DE CARVALHO BASSANI impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERRA/ES, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria especial.
Relata o impetrante que o jubilamento foi reconhecido pela 28ª Junta de Recursos.
Informa autarquia recorreu administrativamente de forma intespetiva, sendo o recurso desprovido.
Narra que já se passaram 87 dias desde a confirmação do acórdão sem que houvesse a implantação do benefício.
Procuração e documentos acostados à inicial (Evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em exame, mostra-se necessária a angularização da relação jurídico-processual, uma vez que, apesar dos documentos acostados, não é possível aferir, de plano, o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, não comprovados na exordial.
Assim, não obstante os argumentos da inicial, entendo ser indispensável oportunizar a manifestação da autoridade impetrada, a fim de que este Juízo disponha de elementos suficientes para a formação de sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida liminar vindicada.
No tocante à legitimidade passiva ad causam, em se tratando de direitos referentes a benefícios mantidos e administrados pela autarquia previdenciária e reclamados em sede de mandado de segurança, apenas os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras corretas, quer se trate de concessão, restabelecimento, ou revisão de benefícios, pois são eles que detêm competência funcional para praticar e desfazer atos, nos termos da Portaria PRES/INSS Nº 1678 DE 29/04/2024 que trata do regimento interno do INSS: “Art. 298. Às Gerências-Executivas - GEX, subordinadas às Superintendências Regionais - SR, compete, no âmbito de sua abrangência: I - organizar, gerenciar, supervisionar e avaliar a gestão das APS; (...) III - organizar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades executadas pelas unidades vinculadas, observadas as diretrizes da DIRBEN e as orientações da SR, relacionadas à/ao: a) administração de informações ao segurado; b) reconhecimento de direitos; c) manutenção de benefícios; d) monitoramento de benefícios e cobrança administrativa; e) serviço social; f) reabilitação profissional; e g) suporte técnico especializado; (...) § 1º O reconhecimento de direitos abrange os serviços relacionados ao reconhecimento inicial de direitos, seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, revisão de direitos, recurso de benefícios, acordos internacionais e compensação previdenciária".
Dessa forma, considerando que a Gerência da APS do Município de Serra/ES é subordinada à Gerência Executiva de Vitória/ES, promova a impetrante, no prazo de 15 dias, a alteração do polo passivo, de modo a constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Vitória/ES.
Tudo cumprido, retifique-se o polo passivo da ação, passando constar como Autoridade Coatora (réu) apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE VITÓRIA.
Após, notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Em seguida, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016 de 2015.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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24/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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