TRF2 - 5000698-49.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000698-49.2023.4.02.5002/ES EMBARGANTE: JALBER LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): KEIFFER BECKER (OAB SC055661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JALBER LUIZ DA SILVA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 01208214520154025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento das anuidades e/ou multas discriminada na Certidão de Dívida nº 53079.
Assim que apresentados, estes embargos foram suspensos em razão de ter sido verificada irregularidade na publicação do edital de citação, o que acarretava, como consequência, a nomeação precipitada do curador especial - evento 3, DOC1.
Os autos retornaram conclusos após regularizada a citação editalícia e decurso do prazo sem comparecimento do executado, mas, também nesta segunda oportunidade, foram suspensos para aguardar a decisão que seria tomada na execução principal, onde se analisava se seria caso de extinção pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.
Nesta mesma data, foi proferida decisão naqueles autos, afastando a hipótese de prescrição e determinando o seu prosseguimento do feito, pelo que deve prosseguir, também, o processamento destes embargos.
Pois bem.
A parte embargante, por meio do seu curador especial, além das teses defensivas, requereu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
I. Tempestividade: Verifica-se a tempestividade dos presentes embargos à execução, já que, conforme relatado, chegou a ser apresentado, antes mesmo, de ser implementada a citação editalícia do devedor.
II. Efeito dos embargos: Verifica-se, por meio de consulta aos autos principais, que a execução se encontra mínima e precariamente garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - dos seguintes requisitos: (a) garantia suficiente da execução e (b) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Ante o exposto: 1. Converto o julgamento em diligências. 2.
Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 01208214520154025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 4. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 920, I, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
17/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/11/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/11/2024 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0120821-45.2015.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2023 11:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0120821-45.2015.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 120
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25/09/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/09/2023 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0120821-45.2015.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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20/08/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 12:49
Decisão interlocutória
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06/02/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 13:12
Distribuído por dependência - Número: 01208214520154025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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