TRF2 - 5001816-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DIEGO DOS REIS FERREIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO FERREIRA (OAB MG102954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela através do qual a parte autora pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega que é sócio proprietário da empresa MAZZA CENTER COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS, ELETRONICOS E SERVICOS DE PROPAGANDA VOLANTE LTDA, que celebrou com a Ré contrato de empréstimo, com o pagamento do valor das 48 parcelas debitadas diretamente na conta corrente da empresa.
Narra que, em junho de 2025, não foi debitado o valor da parcela na conta da empresa por não existir saldo em conta.
Informa que a referida parcela foi debitada na conta da parte autora em 25/07/2025, no valor de R$5.281,07, e que a parcela de jul/2025 foi paga em 29/07/2025.
Apesar das parcelas pagas, o nome do autor foi inserido em cadastro restritivo ao crédito em razão do contrato nº 01950746017712420000 por dívida no valor de R$5.103,48 com vencimento em 25/06/2025 (evento 1, COMP10). Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou a planilha de evolução de dívida (evento 1, PLAN38), informando que as parcelas de JUN/JUL/2025 estão devidamente pagas.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni juris.
Evidencia-se também o periculum in mora, pois, não obstante o constrangimento de ter o nome vinculado a listas de maus pagadores e a sua consequente repercussão negativa, a inscrição em listas de inadimplentes praticamente impede que o consumidor concretize qualquer outro negócio que dependa de crédito ou financiamento.
Desta forma, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando a intimação da CEF para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova a retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da presente ação (prestação vencida em 25/06/2025 - v. anexo 7 da inicial), referente ao produto/modalidade 746 0746-0003-GIROCAIXA PRONAMPE PJ-2022 e 2023 (evento 1, anexo 38), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, determino a remessa os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a ré, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DIEGO DOS REIS FERREIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO FERREIRA (OAB MG102954) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. -
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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