TRF2 - 5076666-16.2022.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076666-16.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: M.A.
ROSSINI LOPESADVOGADO(A): CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222)ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)RÉU: ANDRE LOPESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062) DESPACHO/DECISÃO Evento 81 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu Andre Lopes contra alegadas contradição e obscuridade na decisão do Evento 76, requerendo seja acolhido o presente recurso para sanar os vícios apontados, confirmando "o deferimento da perícia, seu custeio nos moldes do artigo 95, do CPC (haja vista que somente a AUTORA requer e sustenta a prova), e quais os pontos que visa sanar" e "se os documentos juntados na prova documental deferida (item 5) serão ou não objeto da perícia." Assevera, em síntese, que a decisão embargada não levou em conta que a Autora requereu e ratificou a produção de prova pericial, enquanto o Embargante demandou pelo julgamento antecipado da lide; que não restou evidente o elemento controverso a ser periciado; que há manifestação do INPI no sentido de cumprimento dos requisitos legais para a manutenção da patente em tela; que não restou evidente se os eventuais documentos juntados a partir do item 5 da decisão embargada serão ou não objeto da perícia, e, portanto, dos questionamentos; que, "como o prazo para quesitos é o mesmo da juntada dos documentos, seria impossível ao Réu formular quesitos sobre documentos que não tem vistas, razão pela qual os aclaratórios são necessários, tanto para sanar a contradição como pela obscuridade ultra narrada".
Por força do despacho do Evento 85, a Autora e o INPI se manifestam nos Eventos 88 e 90, requerendo a Autarquia "a juntada dos quesitos em anexo" e indicando assistente técnico e ressaltando a Demandante que, diante da "inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil", os embargos de declaração devem ser rejeitados. Relatei.
Decido.
Não vislumbro o vício apontado pela parte Embargante na decisão prolatada no Evento 76, mas o claro e único intuito da mesma de modificar o aludido ato decisório, que mencionou os Eventos dos presentes autos e a legislação em que se baseou.
Ademais, note-se que as Partes já apresentaram diversos quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 82, 83 e 86, na forma do item 3 da decisão embargada, bem como que a Autora não juntou novos documentos, no prazo de 15 dias descrito no item 5 do aludido ato decisório do Evento 76.
Vale adotar, então, como razões de decidir, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1.
Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração.
O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos." (TRF da 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 0050210-61.2015.4.02.5101 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da decisão: 19/10/2017 - Data da disponibilização: 30/10/2017 - Data da Publicação: 31/10/2017 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.
III – Embargos de declaração do autor desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - 0104020-28.2013.4.02.5001 - 1ª Turma Especializada.
Data da decisão:07/10/2016 - Data da disponibilização: 14/10/2016 - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. -OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO IMERSO NO ARTIGO 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA SEU PROVIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
INOCORRENTES AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIA”. (STJ, DECISÃO 08/11/94, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0010163, DJ DE 05/12/94, P. 33512, REL.
MIN.
DEMÓCRITO REINALDO) “NÃO PODE SER CONHECIDO RECURSO QUE, SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRETENDE SUBSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO”. (STJ- 1A.
TURMA, RESP 15.774-0 SP, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22/11/93, P. 24.895) Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
P.I.
Cumpram-se os itens 7 e 8 do Evento 76, na forma abaixo mencionada: "7 - (...) intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial acima nomeado(a), para ciência de sua nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015. 8 - Após, manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada (art. 465, § 3º do CPC/2015)." -
25/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 14:14
Determinada a intimação
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Conclusos para julgamento - 05/11/2024 16:17:24)
-
09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:55
Despacho
-
12/09/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 09:59
Juntada de Petição
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
31/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 09:54
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
12/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:01
Despacho
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição
-
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
11/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50176882320224020000/TRF2
-
06/11/2023 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176882320224020000/TRF2
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/07/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/07/2023 07:59:28)
-
19/07/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 07:59
Despacho
-
16/06/2023 08:13
Juntada de Petição
-
11/05/2023 19:02
Juntada de Petição
-
08/05/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2023 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
01/02/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2022 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50176882320224020000/TRF2
-
19/12/2022 14:47
Juntada de Petição
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15/12/2022 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50176882320224020000/TRF2
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07/12/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2022 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/11/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 15:32
Intimado em Secretaria
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 09:50
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição
-
21/11/2022 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição
-
17/11/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Petição
-
15/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
02/11/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
11/10/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 10:44
Juntada de Petição
-
04/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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